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Leis Federais
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LEI No 9.992, DE 24 DE JULHO DE 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Das receitas obtidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, decorrentes de contratos de cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, será destinado montante de dez por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei n º 8.172, de 18 de janeiro de 1991, para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transportes terrestres e hidroviários. § 1º Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento. § 2º Para fins do disposto no § 5 o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo. § 3º Dos recursos de que trata o caput, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais. Art. 2º Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros: I um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá; II um representante do Ministério dos Transportes; III um representante da agência federal reguladora de transporte; IV um representante da Financiadora de Estudos e Projetos Finep; V um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq; VI dois representantes da comunidade científica; VII dois representantes do setor produtivo. § 1º Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei. § 2º A participação no Comitê Gestor não será remunerada. Art. 3º Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2000 |