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Leis Federais
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LEI No 9.994, DE 24 DE JULHO DE 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, destinado ao fomento da atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser custeado pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem destinados para a mesma finalidade: I vinte e cinco por cento das receitas a que se referem o art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, na redação dada pelo art. 51 da Lei n º 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 48 desta última Lei, provenientes da utilização de posições orbitais; II vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes de lançamentos, em caráter comercial, de satélites e foguetes de sondagem a partir do território brasileiro; III vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos por meios de rastreamento, telemedidas e controle de foguetes e satélites; IV o total da receita auferida pela Agência Espacial Brasileira AEB, decorrentes da concessão de licenças e autorizações. Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categoria de programação específica, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento. Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1º na proposta de lei orçamentária anual. Art. 3º Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros: I um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá; II um representante do Ministério da Defesa; III um representante do Ministério das Comunicações; IV um representante da Agência Espacial Brasileira AEB; V um representante da Empresa Brasileira de Infra- Estrutura Aeroportuária Infraero; VI um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq; VII um representante da Agência Nacional de Telecomunicações Anatel; VIII um representante da comunidade científica; IX um representante do setor produtivo. § 1º Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei. § 2º A participação no Comitê Gestor não será remunerada. Art. 4º Não se aplica a este Programa o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Publicado no D.O. de 25.7.2000 |