O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 5o
da Lei nº 8.313,
de 23
de dezembro de 1991,
alterada pela Lei no
9.312, de 5 de novembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5o
.................................................
.....
.......
....................................
.....
...............................
VIII
três
por cento da arrecadação
bruta dos concursos de prognósticos e loterias
federais e similares cuja realização
estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-
se
este valor do montante destinado aos
prêmios; (NR)
....................................
.....
.............................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data
de sua publicação.
Brasília, 30 de
agosto de 2000; 179º
da Independência e 112º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
Publicado no D.O.U. de 31.8.2000