O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º
O
art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de
31 de
dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
"
Art. 9o
.................................................
....................
........
....................................
....................
...............................
§ 4
o Na
prestação do serviço a que se refere o item 101
da Lista Anexa, o
imposto
é calculado sobre a parcela do preço
correspondente à proporção
direta
da parcela da extensão da rodovia explorada, no
território do
Município,
ou da metade da extensão de ponte que una dois
Municípios.
§ 5
o A
base de cálculo apurado nos termos do parágrafo
anterior:
I - é
reduzida, nos
Municípios
onde não haja posto de cobrança de pedágio,
para sessenta por cento
de
seu valor;
II
é
acrescida, nos
Municípios onde haja posto de cobrança de
pedágio, do complemento
necessário
à sua integralidade em relação à rodovia
explorada.
§ 6
o Para
efeitos do disposto nos §§ 4º e 5o
,
considera-se rodovia explorada o trecho
limitado pelos pontos
eqüidistantes
entre cada posto de cobrança de pedágio ou
entre o mais próximo
deles
e o ponto inicial ou terminal da rodovia."
Art. 2
º
O art. 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro
de
1968,
passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"
Art. 12
.................................................
....................
.....
....................................
....................
..............................
c) no
caso do serviço
a
que se refere o item 101 da Lista Anexa, o
Município em cujo
território
haja parcela da estrada explorada."
Art.
3º
A Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406,
de
31 de
dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei
Complementar
nº 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a
vigorar
acrescida
do seguinte item:
"
101
exploração
de rodovia mediante cobrança de preço dos
usuários, envolvendo
execução
de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para
adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração,
assistência
aos usuários e outros definidos em contratos,
atos de concessão ou
de
permissão ou em normas oficiais."
Art. 4º
A
alíquota máxima de incidência do imposto de que
trata esta Lei
Complementar
é fixada em cinco por cento.
Art. 5º
Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22
de dezembro
de
1999; 178º da Independência e 111º
da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier