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Leis
Federais
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LEI COMPLEMENTAR Nº
102, DE 11
DE JULHO
DE 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º No período compreendido entre 1o de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2002, o Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996, vigorará com a redação do Anexo desta Lei Complementar, restabelecendo-se a redação anterior a partir do período de competência de janeiro de 2003. Art. 3º A mudança na sistemática de entrega de recursos prevista no art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 1996, não poderá implicar interrupção no fluxo mensal de entrega de recursos aos Estados e aos seus Municípios, devendo os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999, de que trata o item 3 do Anexo à referida Lei Complementar, ser entregue pela União aos Estados e aos seus Municípios, até fevereiro de 2003. § 1º Os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999 serão atualizados pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua, a partir de fevereiro e março de 2000, respectivamente, até o mês anterior da efetiva entrega. § 2º Para a atualização a que se refere o § 1o , no mês da efetiva entrega, a atualização será feita pela variação pro rata die, tomando-se como referência o índice do mês imediatamente anterior. § 3º A qualquer momento, os créditos a que se refere o caput deste artigo, correspondentes à cota-parte do Estado, poderão ser utilizados para o abatimento do saldo devedor remanescente da amortização extraordinária a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. § 4º A partir do exercício de 2001, os créditos a que se refere o caput deste artigo, correspondentes à cota-parte do Estado, poderão ser utilizados para abatimento do estoque da dívida dos Estados refinanciada pela União sob a égide da Lei nº 9.496, de 1997. § 5º A distribuição das cotas-partes dos Municípios a que se refere o caput deste artigo observará os índices vigentes para o exercício de 1999. Art. 4º Os saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 1996, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e a critério de cada um dos Estados, transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito. Art. 5º Os Estados em atraso na apresentação das informações de que trata o subitem 8.2 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, terão prazo de três meses após a publicação desta Lei Complementar para fornecê- las ao Ministério da Fazenda, que entregará os valores relativos aos períodos de competência até dezembro de 1999, na forma então vigente. Art. 6º A compatibilização de que trata o subitem 8.3 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, será realizada por meio de acréscimos ou descontos dos recursos devidos pela União às unidades federadas por força do Anexo a esta Lei Complementar. § 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às distribuições de recursos realizadas em 1997, 1998 e 1999, suplementarmente àquelas previstas no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996. § 2º Antes de aplicado o disposto no item 5 do Anexo a esta Lei Complementar, será deduzido integralmente o eventual saldo remanescente do adiantamento de que trata o item 4 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, atualizado pela variação do índice previsto no § 1º do art. 3º desta Lei Complementar. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação. Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Brasília, 11 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2000 ANEXO (à Lei Complementar n º 102, de 11 de julho de 2000) 1. A entrega de recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar n º 87, de 13 de setembro de 1996, será realizada da seguinte forma:1.1. no exercício financeiro de 2000, a União entregará aos Estados e aos seus Municípios o valor de R$ 3.864.000.000,00 (três bilhões e oitocentos e sessenta e quatro milhões de reais), distribuídos conforme os coeficientes de participação previstos no subitem 2.1; 1.1.1. do valor total a ser entregue a cada Estado e aos seus Municípios, serão descontados os recursos entregues relativos aos períodos de competência novembro de 1999 até o último mês de cálculo executado na forma prevista no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996;1.1.1.1. a diferença positiva será entregue pela União, em parcelas iguais, contando da primeira distribuição até dezembro de 2000, não podendo resultar em desembolso global superior ao valor disposto no subitem 1.1; 1.1.1.2. no caso de desembolso global superior ao previsto no subitem 1.1, a diferença positiva remanescente será entregue a partir de janeiro de 2001; 1.1.1.3. a diferença negativa será deduzida totalmente dos valores a serem entregues a partir de janeiro de 2001; 1.2. nos exercícios financeiros de 2001 e de 2002, a União entregará aos Estados e aos seus Municípios o valor de R$ 3.148.000.000,00 (três bilhões e cento e quarenta e oito milhões de reais) em cada um dos exercícios, atualizado pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua, da seguinte forma: 1.2.1. em 2001, pela variação média do índice de 2000, relativamente a 1999; 1.2.2. em 2002, pela variação média do índice de 2001, relativamente a 1999; 1.2.3. a entrega mensal de recursos aos Estados e aos seus Municípios será equivalente a um doze avos dos valores referidos no subitem 1.2, atualizados na forma nele prevista; 1.3. os recursos serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios no último dia útil de cada mês; 1.4. a entrega de valores aos Estados e aos seus Municípios submete-se ao disposto nos arts. 5 º e 6º desta Lei Complementar.2. Dos recursos de que trata o item 1, a parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, será: 2.1. no exercício de 2000, proporcional ao coeficiente individual de participação de:
2.2. no exercício de 2001, proporcional ao coeficiente resultante do somatório: 2.2.1. do valor das exportações de que trata o inciso II do art. 3o da Lei Complementar nº 87, de 1996, que será apurado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Secex, considerando o valor das respectivas exportações de produtos primários e industrializados semi-elaborados, no período de novembro de 1999 a outubro de 2000, ou em outro período que dispuser o Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz, submetidas à incidência do ICMS em 31 de julho de 1996, e com base nas origens indicadas nas respectivas guias de exportação ou outros documentos que identifiquem o Estado exportador;2.2.1.1. o valor será convertido em moeda nacional para o respectivo mês das exportações, utilizando-se a média ponderada das cotações oficiais diárias do Banco Central do Brasil para a moeda americana, valor de compra, do mesmo mês a que se referem as exportações; 2.2.2. do valor dos créditos a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Complementar n o 87, de 1996, relativos a 1999 ou 2000, ou, ainda, em outro período e forma que dispuser o Confaz, com vistas a permitir a adequação dos Estados ao disposto no subitem 2.2.2.1;2.2.2.1. o valor integrará o coeficiente individual de participação para os Estados que dispuserem de campo específico na Guia de Informação e Apuração do ICMS, de modo a identificar o respectivo crédito; 2.2.3. do valor da redução adicional de vinte por cento no ICMS das saídas para outros Estados dos bens de capital de que trata o Convênio 52/91, de 26 de setembro de 1991, relativos a 1999 ou a 2000, ou, ainda, em outro período e forma que dispuser o Confaz; 2.2.4. caso o Confaz delibere para período inferior a doze meses, relativamente a qualquer um dos subitens 2.2.1, 2.2.2 ou 2.2.3, os valores serão extrapolados linearmente para doze meses; 2.2.5. na hipótese de os períodos a que se referem os subitens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 não serem uniformes, os valores serão convertidos a preços de um mesmo período de referência, utilizando- se o índice de que trata o subitem 1.2; 2.2.6. o valor previsto no subitem 2.2.1 deverá ser fornecido ao CONFAZ até 5 de dezembro de 2000 e os previstos nos subitens 2.2.2 e 2.2.3 só serão considerados se o Estado prestá-los ao Confaz, até esta mesma data; 2.3. no exercício de 2002, proporcional ao coeficiente resultante do somatório: 2.3.1. do valor das exportações de que trata o inciso II do art. 3o da Lei Complementar nº 87, de 1996, que será apurado pela Secex, considerando o valor das respectivas exportações de produtos primários e industrializados semi- elaborados, no período de novembro de 2000 a outubro de 2001, ou em outro período que dispuser o Confaz, submetidas à incidência do ICMS em 31 de julho de 1996, e com base nas origens indicadas nas respectivas guias de exportação ou outros documentos que identifiquem o Estado exportador;2.3.1.1. o valor será convertido em moeda nacional para o respectivo mês das exportações, utilizando-se a média ponderada das cotações oficiais diárias do Banco Central do Brasil para a moeda americana, valor de compra, do mesmo mês a que se referem as exportações; 2.3.2. do valor dos créditos a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Complementar n o 87, de 1996, no período de novembro de 2000 a outubro de 2001, ou, ainda, em outro período e forma que dispuser o Confaz;2.3.2.1. o valor integrará o coeficiente individual de participação apenas para os Estados que dispuserem de campo específico na Guia de Informação e Apuração do ICMS, de modo a identificar o respectivo crédito; 2.3.3. do valor da redução adicional de vinte por cento no ICMS das saídas para outros Estados dos bens de capital de que trata o Convênio 52/91, de 26 de setembro de 1991, no período de novembro de 2000 a outubro de 2001, ou, ainda, em outro período e forma que dispuser o Confaz; 2.3.4. caso o Confaz delibere para período inferior a doze meses, relativamente a qualquer um dos subitens 2.3.1, 2.3.2 ou 2.3.3, os valores serão extrapolados linearmente para doze meses; 2.3.5. na hipótese de os períodos a que se referem os subitens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 não serem uniformes, os valores serão convertidos a preços de um mesmo período de referência, utilizando- se o índice de que trata o subitem 1.2; 2.3.6. o valor previsto no subitem 2.3.1 deverá ser fornecido ao Confaz até 5 de dezembro de 2001, e os previstos nos subitens 2.3.2 e 2.3.3 só serão considerados se o Estado prestá-los ao Confaz, até esta mesma data. 3. O Confaz calculará os coeficientes individuais de participação dos Estados para aplicação em 2001 e 2002 com base na apuração prevista nos subitens 2.2 e 2.3, que, após aprovação por decisão unânime, serão publicados e oficializados à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 30 de dezembro, respectivamente, de 2000 e 2001; 3.1. na hipótese de o Confaz não aprovar os coeficientes a vigorar no exercício de 2001, prevalecerão aqueles estabelecidos no subitem 2.1; 3.2. na hipótese de o Confaz não aprovar os coeficientes a vigorar no exercício de 2002, prevalecerão aqueles vigentes em 2001; 3.3. os levantamentos necessários para a apuração dos valores da parcela das exportações referidas nos subitens 2.2 e 2.3 serão objeto de protocolo celebrado entre o Confaz e a Secex, e aqueles necessários para a apuração dos demais valores de que tratam os subitens 2.2 e 2.3 serão realizados pelo Confaz. 4. Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios; 4.1. o Ministério da Fazenda publicará no Diário oficial da União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios, o qual, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, será remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União; 4.2. do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente ao próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento, distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS; 4.3. antes do início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos Municípios no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exercício, observado o seguinte: 4.3.1. o atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da transferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios até que seja regularizada a entrega das informações; 4.3.1.1. os recursos em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento das informações serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização, se esta ocorrer após o décimo quinto dia. Caso contrário, a entrega dos recursos ocorrerá no último dia útil do próprio mês da regularização. 5. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o disposto neste item; 5.1. o Ministério da Fazenda informará, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega de recursos, o respectivo montante da dívida da administração direta e indireta da unidade federada, apurado de acordo com o definido nos subitens 5.2 e 5.3, que será deduzido do valor a ser entregue à respectiva unidade em uma das duas formas previstas no subitem 5.4; 5.2. para efeito de entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas formas previstas no subitem 5.4 serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurada no respectivo período, os valores das seguintes dívidas: 5.2.1. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta; 5.2.2. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vincendas no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta; 5.2.3. contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, primeiro as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; 5.2.4. contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, primeiro as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; 5.3. para efeito do disposto no subitem 5.2.4, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar: 5.3.1. a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; 5.3.2. a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo dispositivo, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações; 5.4. os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do subitem 5.2, e do anterior, serão satisfeitos pela União por uma das seguintes formas: 5.4.1. entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou 5.4.2. correspondente compensação; 5.5. os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos dos subitens 5.2 e 5.3, e liquidada na forma do subitem anterior, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário. 6. Os parâmetros utilizados no cálculo da entrega dos recursos a cada Estado de que trata este Anexo serão considerados, no que couber, para efeito da renegociação ou do refinanciamento de dívidas junto ao Tesouro Nacional. 7. As referências deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas ao Distrito Federal. |