O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto
sobre operações
relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte
interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações
se iniciem
no exterior.
Art. 2° O imposto
incide sobre:
I
- operações
relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de
alimentação e
bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
II
- prestações
de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer
via, de pessoas,
bens, mercadorias ou valores;
III - prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer
meio, inclusive a
geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a
ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
IV
- fornecimento
de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência
tributária
dos Municípios;
V
- fornecimento
de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao
imposto sobre
serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável
expressamente o
sujeitar à incidência do imposto estadual.
§
1º O imposto
incide também:
I sobre a entrada de
mercadoria ou bem
importados do exterior,
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do
imposto,
qualquer que seja a sua finalidade; (Redação
dada pela Lcp
114, de 16.12.2002)
II
- sobre o
serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no
exterior;
III - sobre a
entrada, no território do Estado destinatário, de
petróleo, inclusive
lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de
energia elétrica,
quando não
destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de
operações
interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver localizado o
adquirente.
§
2º A
caracterização do fato gerador independe da natureza
jurídica da operação
que o
constitua.
Art. 3º O imposto
não incide sobre:
I
- operações
com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão;
II
- operações e
prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos
primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou
serviços;
III - operações
interestaduais relativas a energia elétrica e
petróleo, inclusive
lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando
destinados à
industrialização
ou à comercialização;
IV
- operações
com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento
cambial;
V
- operações
relativas a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem a ser
utilizadas na
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de
qualquer natureza
definido em
lei complementar como sujeito ao imposto sobre
serviços, de competência
dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI
- operações
de qualquer natureza de que decorra a transferência de
propriedade de
estabelecimento
industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações
decorrentes de alienação fiduciária em garantia,
inclusive a operação
efetuada pelo
credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações
de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do
bem arrendado ao
arrendatário;
IX
- operações
de qualquer natureza de que decorra a transferência de
bens móveis
salvados de sinistro
para companhias seguradoras.
Parágrafo único.
Equipara-se às operações de que trata o inciso II a
saída de mercadoria
realizada com
o fim específico de exportação para o exterior,
destinada a:
I
- empresa
comercial exportadora, inclusive tradings ou outro
estabelecimento da
mesma empresa;
II
- armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com
habitualidade ou
em volume que caracterize intuito comercial, operações
de circulação de
mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de
comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.
Parágrafo único. É também
contribuinte a pessoa física
ou jurídica
que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I importe mercadorias ou bens
do exterior,
qualquer que seja a
sua finalidade; (Redação
dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
II
- seja
destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha
iniciado no
exterior;
III adquira em licitação
mercadorias ou bens
apreendidos ou
abandonados; (Redação
dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
IV adquira lubrificantes e
combustíveis
líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outro Estado,
quando não
destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação
dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art. 5º Lei
poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo
pagamento do imposto e
acréscimos
devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os
atos ou omissões
daqueles
concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir
a
contribuinte do
imposto ou a depositário a qualquer título a
responsabilidade pelo seu
pagamento,
hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
§
1º A
responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao
imposto incidente
sobre uma ou
mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou
subseqüentes,
inclusive ao valor decorrente da diferença entre
alíquotas interna e
interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final
localizado em
outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de
responsabilidade
dar-se-á em
relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em
lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114,
de 16.12.2002)
Art. 7º Para
efeito de exigência do imposto por substituição
tributária, inclui-se,
também, como
fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou
bem no estabelecimento
do adquirente
ou em outro por ele indicado.
Art. 8º A base de
cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I
- em relação
às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, o valor da
operação ou
prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II
- em relação
às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo
somatório das
parcelas
seguintes:
a)
o valor da
operação ou prestação própria realizada pelo
substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
b)
o montante dos
valores de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis
aos
adquirentes ou tomadores de serviço;
c)
a margem de
valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações
ou prestações
subseqüentes.
§
1º Na
hipótese de responsabilidade tributária em relação às
operações ou
prestações
antecedentes, o imposto devido pelas referidas
operações ou prestações
será pago pelo
responsável, quando:
I - da
entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
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I da entrada ou recebimento
da mercadoria, do
bem ou do
serviço; (Redação dada
pela Lcp 114, de
16.12.2002)
II
- da saída
subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
III - ocorrer
qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato
determinante do
pagamento do imposto.
§
2º Tratando-se
de mercadoria ou serviço cujo preço final a
consumidor, único ou máximo,
seja fixado
por órgão público competente, a base de cálculo do
imposto, para fins de
substituição tributária, é o referido preço por ele
estabelecido.
§
3º Existindo
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, poderá a
lei
estabelecer como base de cálculo este preço.
§
4º A margem a
que se refere a alínea c do inciso II do caput será
estabelecida com base
em preços
usualmente praticados no mercado considerado, obtidos
por levantamento,
ainda que por
amostragem ou através de informações e outros
elementos fornecidos por
entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a
média ponderada dos
preços
coletados, devendo os critérios para sua fixação ser
previstos em lei.
§
5º O imposto a
ser pago por substituição tributária, na hipótese do
inciso II do caput,
corresponderá à diferença entre o valor resultante da
aplicação da
alíquota prevista
para as operações ou prestações internas do Estado de
destino sobre a
respectiva base
de cálculo e o valor do imposto devido pela operação
ou prestação própria
do
substituto.
§ 6º Em substituição ao disposto no
inciso II do caput,
a base de cálculo em relação às operações ou
prestações subseqüentes
poderá ser
o preço a consumidor final usualmente praticado no
mercado considerado,
relativamente ao
serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de
livre concorrência,
adotando-se
para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º
deste
artigo. (Redação dada pela Lcp 114,
de 16.12.2002)
Art. 9º A
adoção do regime de substituição tributária em
operações interestaduais
dependerá
de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
§
1º A
responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser
atribuída:
I
- ao
contribuinte que realizar operação interestadual com
petróleo, inclusive
lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em
relação às operações
subseqüentes;
II
- às empresas
geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas
operações internas e
interestaduais, na condição de contribuinte ou de
substituto tributário,
pelo pagamento
do imposto, desde a produção ou importação até a
última operação, sendo
seu
cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação
final, assegurado seu
recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa
operação.
§
2º Nas
operações interestaduais com as mercadorias de que
tratam os incisos I e
II do
parágrafo anterior, que tenham como destinatário
consumidor final, o
imposto incidente
na operação será devido ao Estado onde estiver
localizado o adquirente e
será pago
pelo remetente.
Art. 10. É
assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do
imposto
pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador
presumido
que não se realizar.
§
1º Formulado o
pedido de restituição e não havendo deliberação no
prazo de noventa dias,
o
contribuinte substituído poderá se creditar, em sua
escrita fiscal, do
valor objeto do
pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos
critérios aplicáveis ao
tributo.
§
2º Na
hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão
contrária irrecorrível,
o
contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da
respectiva
notificação, procederá
ao estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o
pagamento dos
acréscimos legais cabíveis.
Art. 11. O local
da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto e
definição do
estabelecimento responsável, é:
I
- tratando-se de
mercadoria ou bem:
a)
o do
estabelecimento onde se encontre, no momento da
ocorrência do fato
gerador;
b)
onde se
encontre, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal
ou quando
acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a
legislação
tributária;
c)
o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o
título que a represente,
de mercadoria
por ele adquirida no País e que por ele não tenha
transitado;
d)
importado do
exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada
física;
e)
importado do
exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a
licitação, no caso de
arrematação
de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114,
de 16.12.2002)
g)
o do Estado
onde estiver localizado o adquirente, inclusive
consumidor final, nas
operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e
combustíveis dele
derivados, quando não destinados à industrialização ou
à comercialização;
h)
o do Estado de
onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo
financeiro ou
instrumento cambial;
i)
o de
desembarque do produto, na hipótese de captura de
peixes, crustáceos e
moluscos;
II
- tratando-se
de prestação de serviço de transporte:
a)
onde tenha
início a prestação;
b)
onde se
encontre o transportador, quando em situação irregular
pela falta de
documentação
fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea,
como dispuser a
legislação
tributária;
c)
o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese
do inciso XIII do
art. 12 e para
os efeitos do § 3º do art. 13;
III - tratando-se
de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a)
o da
prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e
imagem, assim
entendido o da
geração, emissão, transmissão e retransmissão,
repetição, ampliação e
recepção;
b)
o do
estabelecimento da concessionária ou da permissionária
que forneça ficha,
cartão, ou
assemelhados com que o serviço é pago;
c)
o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e
para os efeitos do
inciso XIII
do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou
domicílio do
tomador do serviço,
quando prestado por meio de satélite; (Alínea
incluída pela LCP
nº 102, de 11.7.2000)
d)
onde seja
cobrado o serviço, nos demais casos;
IV
- tratando-se
de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou do
domicílio do
destinatário.
§
1º O disposto
na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias
recebidas em regime
de depósito
de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§
2º Para os
efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando
definido como ativo
financeiro ou
instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§
3º Para efeito
desta Lei Complementar, estabelecimento é o local,
privado ou público,
edificado ou
não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam
suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem
como onde se encontrem
armazenadas
mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I
- na
impossibilidade de determinação do estabelecimento,
considera-se como tal
o local em que
tenha sido efetuada a operação ou prestação,
encontrada a mercadoria ou
constatada a
prestação;
II
- é autônomo
cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se
também estabelecimento autônomo o veículo usado no
comércio ambulante e na
captura de
pescado;
IV
- respondem
pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do
mesmo titular.
§
4º (VETADO)
§
5º Quando a
mercadoria for remetida para armazém geral ou para
depósito fechado do
próprio
contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida
no
estabelecimento do depositante, salvo se para retornar
ao estabelecimento
remetente.
§ 6º Na hipótese do inciso III
do caput
deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que
envolvam
localidades situadas em
diferentes unidades da Federação e cujo preço seja
cobrado por períodos
definidos, o
imposto devido será recolhido em partes iguais para as
unidades da
Federação onde
estiverem localizados o prestador e o tomador.
(Parágrafo incluído pela LCP
nº 102, de
11.7.2000)
Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
I
- da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda
que para outro
estabelecimento do
mesmo titular;
II
- do
fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da
transmissão a terceiro de mercadoria depositada em
armazém geral ou em
depósito
fechado, no Estado do transmitente;
IV
- da
transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título
que a represente,
quando a
mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V
- do início da
prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de
qualquer
natureza;
VI
- do ato final
do transporte iniciado no exterior;
VII - das
prestações onerosas de serviços de comunicação, feita
por qualquer meio,
inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a
repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)
não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
b)
compreendidos
na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de
incidência do
imposto de competência estadual, como definido na lei
complementar
aplicável;
IX - do
desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do
exterior;
IX do desembaraço aduaneiro
de mercadorias ou
bens importados
do exterior; (Redação
dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
X
- do
recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no
exterior;
XI da aquisição em
licitação pública de
mercadorias ou
bens importados do exterior e apreendidos ou
abandonados; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
XII - da
entrada no território do Estado de lubrificantes e
combustíveis líquidos e
gasosos
derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando
não destinados à
comercialização;
XII da entrada no
território do Estado
de lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica
oriundos de
outro Estado, quando não destinados à comercialização
ou à
industrialização; (Redação dada pela LCP nº
102, de 11.7.2000)
XIII - da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado
em outro
Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente.
§
1º Na
hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado
mediante pagamento
em ficha,
cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto
quando do
fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§
2º Na
hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a
entrega, pelo
depositário, de
mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser
autorizada pelo órgão
responsável
pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a
exibição do
comprovante de
pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo
disposição em
contrário.
§ 3º Na hipótese de entrega de
mercadoria ou bem
importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro,
considera-se
ocorrido o fato
gerador neste momento, devendo a autoridade
responsável, salvo disposição
em
contrário, exigir a comprovação do pagamento do
imposto. (Incuído
pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 13. A base de
cálculo do imposto é:
I
- na saída de
mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art.
12, o valor da
operação;
II
- na hipótese
do inciso II do art. 12, o valor da operação,
compreendendo mercadoria e
serviço;
III - na
prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de
comunicação, o
preço do serviço;
IV
- no
fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a)
o valor da
operação, na hipótese da alínea a;
b)
o preço
corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na
hipótese da alínea b;
V
- na hipótese
do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes
parcelas:
a)
o valor da
mercadoria ou bem constante dos documentos de
importação, observado o
disposto no art.
14;
b)
imposto de
importação;
c)
imposto sobre
produtos industrializados;
d)
imposto sobre
operações de câmbio;
e) quaisquer outros
impostos, taxas,
contribuições e despesas
aduaneiras; (Redação dada
pela Lcp 114, de
16.12.2002)
VI
- na hipótese
do inciso X do art. 12, o valor da prestação do
serviço, acrescido, se for
o caso, de
todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do
inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do
valor dos impostos
de
importação e sobre produtos industrializados e de
todas as despesas
cobradas ou
debitadas ao adquirente;
VIII - na
hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação
de que decorrer a
entrada;
IX
- na hipótese
do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no
Estado de origem.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive
na
hipótese do
inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela
Lcp 114, de 16.12.2002)
I
- o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para
fins de
controle;
II
- o valor
correspondente a:
a)
seguros, juros
e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
bem como descontos
concedidos sob
condição;
b)
frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por
sua conta e ordem e
seja cobrado
em separado.
§
2º Não
integra a base de cálculo do imposto o montante do
Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e
relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador
de ambos
os impostos.
§
3º No caso do
inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante
da aplicação do
percentual
equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sobre
o valor ali
previsto.
§
4º Na saída
de mercadoria para estabelecimento localizado em outro
Estado, pertencente
ao mesmo
titular, a base de cálculo do imposto é:
I
- o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II
- o custo da
mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo
da matéria-prima,
material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se
de mercadorias não industrializadas, o seu preço
corrente no mercado
atacadista do
estabelecimento remetente.
§
5º Nas
operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de
contribuintes
diferentes, caso haja reajuste do valor depois da
remessa ou da prestação,
a diferença
fica sujeita ao imposto no estabelecimento do
remetente ou do prestador.
Art. 14. O preço
de importação expresso em moeda estrangeira será
convertido em moeda
nacional pela
mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto
de importação, sem
qualquer
acréscimo ou devolução posterior se houver variação da
taxa de câmbio até
o
pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único.
O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de
cálculo do imposto
de importação,
nos termos da lei aplicável, substituirá o preço
declarado.
Art. 15. Na falta
do valor a que se referem os incisos I e VIII do art.
13, a base de
cálculo do imposto
é:
I
- o preço
corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado
atacadista do local
da operação
ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso
o remetente seja
produtor, extrator
ou gerador, inclusive de energia;
II
- o preço FOB
estabelecimento industrial à vista, caso o remetente
seja industrial;
III - o preço FOB
estabelecimento comercial à vista, na venda a outros
comerciantes ou
industriais, caso o
remetente seja comerciante.
§
1º Para
aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á
sucessivamente:
I
- o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operação mais
recente;
II
- caso o
remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o
preço corrente da
mercadoria ou de
seu similar no mercado atacadista do local da operação
ou, na falta deste,
no mercado
atacadista regional.
§
2º Na
hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento
remetente não efetue
vendas a
outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer
caso, se não houver
mercadoria
similar, a base de cálculo será equivalente a setenta
e cinco por cento do
preço de
venda corrente no varejo.
Art. 16. Nas
prestações sem preço determinado, a base de cálculo do
imposto é o valor
corrente do
serviço, no local da prestação.
Art. 17. Quando o
valor do frete, cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular
da mercadoria ou
por outro estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relação de
interdependência, exceder os níveis normais de preços
em vigor, no mercado
local, para
serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas
pelos órgãos
competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo único.
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas
quando:
I
- uma delas, por
si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
ou filhos menores,
for titular de
mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II
- uma mesma
pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor,
ou sócio com funções
de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas
locar ou transferir a outra, a qualquer título,
veículo destinado ao
transporte de
mercadorias.
Art. 18. Quando o
cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o
preço de
mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade
lançadora, mediante
processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que
sejam omissos ou não
mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos
pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de
contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 19. O imposto
é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação
relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte
interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado
nas anteriores pelo
mesmo ou por
outro Estado.
Art. 20. Para a
compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito
passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de
que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica,
no estabelecimento,
inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento
de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
§
1º Não dão
direito a crédito as entradas de mercadorias ou
utilização de serviços
resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou
que se refiram a
mercadorias ou
serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§
2º Salvo prova
em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os
veículos de
transporte pessoal.
§
3º É vedado o
crédito relativo a mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de
serviços a
ele feita:
I
- para
integração ou consumo em processo de industrialização
ou produção rural,
quando a
saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do
imposto, exceto se
tratar-se de saída para o exterior;
II
- para
comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação
subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas
do imposto, exceto
as destinadas
ao exterior.
§
4º
Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá
dispor que não se
aplique, no
todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo
anterior.
§ 5º Para efeito do disposto
no caput deste
artigo, relativamente aos créditos decorrentes de
entrada de mercadorias
no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
I a
apropriação será
feita à
razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser
apropriada no
mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
(Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
II
em cada período de apuração do imposto, não
será admitido o
creditamento de
que trata o inciso I, em relação à proporção das
operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas
ou
prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso
Incluído
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
(Alterado pela LCP 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005)
IV
o quociente de um quarenta e oito avos será
proporcionalmente
aumentado ou
diminuído, pro rata die, caso o período de apuração
seja superior ou
inferior a um
mês; (Inciso Incluído pela
LCP nº 102, de
11.7.2000)
V
na hipótese de alienação dos bens do ativo
permanente, antes de
decorrido o
prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição,
não será admitido,
a partir da
data da alienação, o creditamento de que trata este
parágrafo em relação à
fração
que corresponderia ao restante do quadriênio;
(Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
VI
serão objeto de outro lançamento, além do
lançamento em conjunto
com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste
artigo e no art. 19,
em livro
próprio ou de outra forma que a legislação determinar,
para aplicação do
disposto nos
incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso
Incluído pela LCP
nº 102, de 11.7.2000)
VII ao final do quadragésimo oitavo mês contado
da data da entrada
do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será
cancelado. (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
§
6º Operações
tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º,
dão ao
estabelecimento que as
praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas
operações anteriores
às isentas
ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não
tributada seja relativa
a:
I
- produtos
agropecuários;
II
- quando
autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
Art. 21. O sujeito
passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se
tiver creditado
sempre que o
serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I
- for objeto de
saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta,
sendo esta
circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço;
II
- for integrada
ou consumida em processo de industrialização, quando a
saída do produto
resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser
utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento;
IV
- vier a
perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§
1º
(Revogado pela Lcp nº 102,
de 11.7.2000)
§ 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
(Alterado pela LCP 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005)
§
3º O não
creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do
art. 20 e o caput
deste artigo,
não impedem a utilização dos mesmos créditos em
operações posteriores,
sujeitas ao
imposto, com a mesma mercadoria.
§
4º
(Revogado pela Lcp nº
102, de
11.7.2000)
§
5º (Revogado
pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)
§
6º (Revogado pela Lcp nº 102, de
11.7.2000)
§
7º (Revogado pela Lcp nº 102,
de 11.7.2000)
§
8º .
(Revogado pela Lcp nº 102, de
11.7.2000)
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. O direito
de crédito, para efeito de compensação com débito do
imposto, reconhecido
ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham
sido prestados os
serviços, está condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso,
à
escrituração nos prazos e condições estabelecidos na
legislação.
Parágrafo único.
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos cinco
anos contados da
data de emissão do documento.
Art. 24. A
legislação tributária estadual disporá sobre o período
de apuração do
imposto. As
obrigações consideram-se vencidas na data em que
termina o período de
apuração e são
liquidadas por compensação ou mediante pagamento em
dinheiro como disposto
neste artigo:
I
- as
obrigações consideram-se liquidadas por compensação
até o montante dos
créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de
período ou períodos
anteriores, se
for o caso;
II
- se o montante
dos débitos do período superar o dos créditos, a
diferença será liquidada
dentro do
prazo fixado pelo Estado;
III - se o
montante dos créditos superar os dos débitos, a
diferença será
transportada para o
período seguinte.
Art. 25. Para efeito de aplicação do
disposto no
art. 24, os
débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento,
compensando-se os saldos
credores e devedores entre os estabelecimentos do
mesmo sujeito passivo
localizados no
Estado. (Redação dada pela
LCP nº 102, de
11.7.2000)
§
1º Saldos
credores acumulados a partir da data de publicação
desta Lei Complementar
por
estabelecimentos que realizem operações e prestações
de que tratam o
inciso II do art.
3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que
estas saídas
representem do
total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I
- imputados pelo
sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
II
- havendo saldo
remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a
outros contribuintes do
mesmo Estado,
mediante a emissão pela autoridade competente de
documento que reconheça o
crédito.
§
2º Lei
estadual poderá, nos demais casos de saldos credores
acumulados a partir
da vigência
desta Lei Complementar, permitir que:
I
- sejam
imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu no Estado;
II
- sejam
transferidos, nas condições que definir, a outros
contribuintes do mesmo
Estado.
Art. 26. Em
substituição ao regime de apuração mencionado nos
arts. 24 e 25, a lei
estadual
poderá estabelecer:
I
- que o cotejo
entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou
serviço dentro de
determinado
período;
II
- que o cotejo
entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou
serviço em cada
operação;
III - que, em
função do porte ou da atividade do estabelecimento, o
imposto seja pago em
parcelas
periódicas e calculado por estimativa, para um
determinado período,
assegurado ao
sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar
processo
contraditório.
§
1º Na
hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito
o ajuste com base na
escrituração regular do contribuinte, que pagará a
diferença apurada, se
positiva;
caso contrário, a diferença será compensada com o
pagamento referente ao
período ou
períodos imediatamente seguintes.
§
2º A inclusão
de estabelecimento no regime de que trata o inciso III
não dispensa o
sujeito passivo do
cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 27. (VETADO)
Art. 28.(VETADO)
Art. 29. (VETADO)
Art. 30.(VETADO)
Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a
União entregará
mensalmente
recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os
montantes, os
critérios, os prazos
e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei
Complementar. (Redação
dada pela LCP nº 115, de 26.12.2000)
§
1º Do montante de recursos que couber a cada Estado,
a
União
entregará, diretamente:
(Redação dada pela LCP
nº 115, de
26.12.2000)
I
- setenta e
cinco por cento ao próprio Estado; e
II
- vinte e cinco
por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os
critérios previstos
no parágrafo
único do art. 158 da Constituição Federal.
§
2º Para
atender ao disposto no caput, os recursos do
Tesouro Nacional serão
provenientes: (Redação dada pela LCP nº 115, de
26.12.2000)
I
- da emissão de
títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada,
desde já, a inclusão
nas leis
orçamentárias anuais de estimativa de receita
decorrente dessas emissões,
bem como de
dotação até os montantes anuais previstos no Anexo,
não se aplicando neste
caso, desde
que atendidas as condições e os limites globais
fixados pelo Senado
Federal, quaisquer
restrições ao acréscimo que acarretará no
endividamento da União;
II
- de outras
fontes de recursos.
§
3º A entrega dos recursos a cada unidade federada, na
forma e
condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu
item 3, será
satisfeita, primeiro,
para efeito de pagamento ou compensação da dívida da
respectiva unidade,
inclusive de
sua administração indireta, vencida e não paga junto à
União, bem como
para o
ressarcimento à União de despesas decorrentes de
eventuais garantias
honradas de
operações de crédito externas. O saldo remanescente,
se houver, será creditado em
moeda corrente. (Redação dada
pela LCP nº 115, de
26.12.2000)
(Parágrafo Revogado pela LCP nº 115, de 26.12.2000)
§ 5º Para efeito da apuração
de que trata
o art. 4º da Lei Complementar nº 65,
de 15 de abril de
1991, será considerado o valor das respectivas
exportações de produtos
industrializados, inclusive de semi-elaborados, não
submetidas à
incidência do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações
de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, em
31 de julho
de 1996. (Redação dada pela LCP
nº 102, de 11.7.2000)
Art. 32. A partir
da data de publicação desta Lei Complementar:
I
- o imposto não
incidirá sobre operações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive
produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados,
bem como sobre
prestações de
serviços para o exterior;
II
- darão
direito de crédito, que não será objeto de estorno, as
mercadorias
entradas no
estabelecimento para integração ou consumo em processo
de produção de
mercadorias
industrializadas, inclusive semi-elaboradas,
destinadas ao exterior;
III - entra em
vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei
Complementar.
Art. 33. Na
aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011; (Alterado pela LCP nº 122 de 12/12/2006)
II somente dará direito a
crédito a
entrada de energia
elétrica no estabelecimento: (Redação dada
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a)
quando for objeto de operação de saída de energia
elétrica; (Alínea
incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
b)
quando consumida no processo de
industrialização; (Alínea
incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Alterado pela LCP nº 122 de 12/12/2006)
d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
III - somente
darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao
ativo permanente do
estabelecimento, nele entradas a partir da data da
entrada desta Lei
Complementar em
vigor.
IV
somente dará direito a crédito o recebimento de
serviços de
comunicação
utilizados pelo estabelecimento:
(Inciso incluído
pela LCP nº 102,
de 11.7.2000)
a)
ao qual tenham sido prestados na execução de serviços
da mesma natureza;
(Alínea incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
"b) quando sua utilização resultar em operação de
saída ou prestação
para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou
prestações totais; e(Alínea incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
c) a partir de 1º de janeiro de
2007, nas demais
hipóteses. (Redação dada
pela Lcp 114, de
16.12.2002)
Art. 34. (VETADO)
Art. 35. As
referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar
entendem-se feitas
também ao
Distrito Federal.
Art. 36. Esta Lei
Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo
mês seguinte ao da
sua
publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e
no Anexo integrante
desta Lei
Complementar.
Brasília, 13 de setembro de
1996; 175º da
Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Anexo publicado no D.O.U. de 16.9.1996