LEI COMPLEMENTAR Nº
104, DE 10
DE JANEIRO DE 2001.
|
Altera dispositivos
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário
Nacional. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei Complementar:
Art. 1
º
A Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966
Código Tributário Nacional, passa a vigorar
com as seguintes
alterações:
"Art. 9º
..............................................
.......................................................
."
"IV -
...................................................
.......................................................
.."
"c) o
patrimônio, a renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas
fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e
de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os
requisitos fixados na Seção
II deste
Capítulo;" (NR)
"
.......................................................
......."
"Art. 14.
..................................................
"
"I
não
distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;"
(NR)
"
.......................................................
......."
"Art. 43..
...................................................
.......................................................
........"
"§ 1o
A incidência
do imposto independe da denominação da receita ou
do rendimento, da
localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de
percepção."
(AC)*
"§ 2o
Na hipótese de
receita ou de rendimento oriundos do exterior, a
lei estabelecerá as
condições e o
momento em que se dará sua disponibilidade, para
fins de incidência do
imposto referido
neste artigo." (AC)
"Art. 116.
.....................................................
.......................................................
............"
"
Parágrafo único. A
autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos
praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a
natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os
procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária." (AC)
"Art. 151.
................................................
.......................................................
......"
"V
a concessão
de medida liminar
ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;"
(AC)
"VI o parcelamento." (AC)
"
.......................................................
......"
"Art.
155-A. O parcelamento será concedido na forma e
condição
estabelecidas em lei
específica." (AC)
"§ 1o
Salvo
disposição de lei em contrário, o parcelamento do
crédito tributário
não exclui a
incidência de juros e multas." (AC)
"§ 2o
Aplicam-se,
subsidiariamente, ao parcelamento as disposições
desta Lei, relativas à
moratória." (AC)
"Art. 156.
..........................................
.......................................................
."
"XI
a dação em
pagamento em
bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei." (AC)
"..................................."
"Art.
170-A. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo,
objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado
da respectiva
decisão judicial." (AC)
"Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação,
por parte da
Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do
ofício sobre
a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e
sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou
atividades." (NR)
"§ 1o
Excetuam-se do
disposto neste artigo, além dos casos previstos no
art. 199, os
seguintes:" (NR)
"I requisição de autoridade judiciária no
interesse da
justiça;" (AC)
"II
solicitações de autoridade
administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja
comprovada a
instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade
respectiva,
com o objetivo de investigar o sujeito passivo a
que se refere a
informação, por
prática de infração administrativa." (AC)
"§ 2o
O intercâmbio
de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será
realizado mediante
processo regularmente instaurado, e a entrega será
feita pessoalmente à
autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure
a preservação do
sigilo." (AC)
"§ 3º Não é vedada a divulgação de informações
relativas
a:" (AC)
"I representações fiscais para fins
penais;" (AC)
"II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda
Pública;" (AC)
"III parcelamento ou moratória." (AC)
"Art. 199.
.......................................................
....................
..................."
"
Parágrafo único. A
Fazenda Pública
da União, na forma estabelecida em tratados,
acordos ou convênios,
poderá permutar
informações com Estados estrangeiros no interesse
da arrecadação e da
fiscalização
de tributos." (AC)
Art. 2º
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de
janeiro de
2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este
texto não substitui
o publicado no D.O.U de 11.1.2001
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