|
Dispõe
sobre o Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos
artigos 79, 80 e 81
do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
criado pelo art. 79 do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias ADCT, para
vigorar até o ano de
2010, tem como
objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a
níveis dignos de
subsistência e
seus recursos serão aplicados em ações suplementares
de nutrição,
habitação,
saúde, educação, reforço de renda familiar e outros
programas de
relevante interesse
social, voltados para a melhoria da qualidade de
vida.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo
para
remuneração
de pessoal e encargos sociais.
§ 2º O percentual
máximo do Fundo
a ser destinado às despesas administrativas será
definido a cada ano pelo
Poder
Executivo.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo:
I a parcela do produto da arrecadação
correspondente a um
adicional de oito
centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de
2000 a 17 de junho de
2002, na
alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT;
II a parcela do produto da arrecadação
correspondente a um
adicional de cinco
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados
IPI, ou
do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre
produtos supérfluos e
aplicável
até a extinção do Fundo;
III o produto da arrecadação do imposto de que
trata o inciso VII do art. 153
da
Constituição;
IV os rendimentos do Fundo previsto no art. 81
do ADCT;
V dotações orçamentárias, conforme definido no
§ 1º do
art. 81 do
ADCT;
VI doações, de qualquer natureza, de pessoas
físicas ou jurídicas
do País ou
do exterior;
VII outras receitas ou dotações orçamentárias
que lhe vierem a ser
destinadas.
Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo
não se aplica o
disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167
da
Constituição,
assim como qualquer desvinculação de recursos
orçamentários.
Art. 3º Os recursos do Fundo
serão direcionados
a ações que tenham como alvo:
I famílias cuja renda per capita seja
inferior à linha de
pobreza, assim
como indivíduos em igual situação de renda;
II as populações de municípios e localidades
urbanas ou rurais,
isoladas ou
integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem
condições de vida
desfavoráveis.
§ 1º O atendimento às famílias e indivíduos de que
trata o inciso I
será feito, prioritariamente, por meio de programas
de reforço de renda,
nas modalidades
"Bolsa Escola", para as famílias que têm
filhos com idade entre
seis e quinze
anos, e "Bolsa Alimentação", àquelas com
filhos em idade de
zero a seis anos
e indivíduos que perderam os vínculos familiares.
§ 2º A linha de pobreza ou conceito que venha a
substituí-lo, assim
como os municípios que apresentem condições de vida
desfavoráveis, serão
definidos e
divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.
Art. 4º Fica
instituído o
Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de
Combate e Erradicação
da Pobreza,
cujos membros serão designados pelo Presidente da
República, com a
atribuição de
opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades
do Fundo e acompanhar
a aplicação
dos seus recursos.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará
a composição e o
funcionamento
do Conselho de que trata este artigo, assegurada a
representação da
sociedade civil.
Art. 5º Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser
designado pelo
Presidente da República:
I coordenar a formulação das políticas e
diretrizes gerais que
orientarão as
aplicações do Fundo;
II selecionar programas e ações a serem
financiados com recursos
do Fundo;
III coordenar, em articulação com os órgãos
responsáveis pela
execução dos
programas e das ações financiados pelo Fundo, a
elaboração das propostas
orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central
do Sistema de
Planejamento Federal
e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei
orçamentária anual, bem
como em suas
alterações;
IV acompanhar os resultados da execução dos
programas e das ações
financiados
com recursos do Fundo;
V prestar apoio técnico-administrativo para o
funcionamento do
Conselho Consultivo
de que trata o art. 4º ; e
VI dar publicidade, com periodicidade
estabelecida, dos critérios
de alocação e
de uso dos recursos do Fundo.
Art. 6º Regulamento definirá as ações
integradas
de
acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo
Conselho Consultivo,
pelo órgão gestor
e pelos órgãos responsáveis pela execução dos
programas e das ações
financiados
pelo Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos
de controle interno
e externo.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela execução
dos programas e das
ações
financiados pelo Fundo deverão apresentar ao órgão
gestor relatórios
periódicos de
acompanhamento físico e financeiro dos recursos
aplicados.
Art. 7º No exercício de 2001, o Fundo de Combate e
Erradicação da
Pobreza poderá destinar, excepcionalmente, até dez
por cento dos recursos
para o
financiamento de ações voltadas ao atendimento da
população de baixa
renda residente
em municípios atingidos por calamidades naturais e do
Programa de
Distribuição de
Alimentos PRODEA, sem prejuízo do
financiamento dos demais
programas.
Art. 8º Constituirá também receita do Fundo a
arrecadação decorrente
do disposto no inciso I do art. 2º , no período
compreendido entre 19 de
março de 2001 e o início da vigência desta Lei
Complementar, que será
integralmente
repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro
de 2002, acrescida
do percentual de
remuneração aplicável aos recursos da Conta Única do
Tesouro Nacional
junto ao Banco
Central do Brasil, calculado no período entre o
ingresso da receita e seu
repasse ao
Fundo.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de
sua
publicação.
Brasília, 6
de julho de
2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra
Martus Tavares
Roberto Brant
Este
texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 9.7.2001