LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004
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Altera
a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999,
que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo
e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições
subsidiárias.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1o Os arts. 13, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar no
97, de 9 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.
..................................................................................
§
1o O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de
planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento
de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas,
de sua logística e mobilização.
§ 2o No preparo das Forças Armadas para
o cumprimento de sua destinação constitucional, poderão ser planejados e executados
exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em
áreas privadas cedidas para esse fim.
§ 3o O planejamento e a execução dos
exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de
segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins." (NR)
"Art. 15.
..................................................................................
..............................................................................................
§ 3o Consideram-se esgotados os
instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado
momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo
Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho
regular de sua missão constitucional.
§ 4o Na hipótese de emprego nas
condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do
Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas,
que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo
limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o
resultado das operações na garantia da lei e da ordem.
§ 5o Determinado o emprego das Forças
Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato
formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários
ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual
deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes
dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.
§ 6o Considera-se controle operacional,
para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade
encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a
serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas
competências constitucionais ou legais.
§ 7o O emprego e o preparo das Forças
Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para fins de
aplicação do art. 9o, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei no
1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar." (NR)
"Art. 16.
..................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as
referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de
utilidade pública ou de interesse social." (NR)
"Art. 17
..................................................................................
..............................................................................................
V cooperar com os órgãos federais, quando se fizer
necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto
ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de
inteligência, de comunicações e de instrução." (NR)
"Art. 18
..................................................................................
..................................................................................
VI cooperar com os órgãos federais, quando se fizer
necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao
uso do espaço aéreo e de áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de
inteligência, de comunicações e de instrução;
VII atuar, de maneira contínua e permanente, por
meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de
tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas,
munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de
fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das
aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito.
.................................................................................."
(NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 97,
de 9 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17A e 18A:
"Art. 17A. Cabe ao Exército, além de outras ações
pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares:
I contribuir para a formulação e condução de
políticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre;
II cooperar com órgãos públicos federais,
estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras
e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante;
III cooperar com órgãos federais, quando se fizer
necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no
território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e
de instrução;
IV atuar, por meio de ações preventivas e
repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e
ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo,
executando, dentre outras, as ações de:
a) patrulhamento;
b) revista de pessoas, de
veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e
c) prisões em flagrante
delito."
"Art. 18A.
(VETADO)"
Art. 3o
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Publicado no D.O.U.
de 3.9.2004
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