LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999
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Dispõe
sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego
das Forças Armadas.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Destinação e Atribuições
Art. 1o As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também
às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei
Complementar.
Seção II
Do Assessoramento ao Comandante Supremo
Art. 2o O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo
das Forças Armadas, é assessorado:
I
- no que concerne ao emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa; e
II
- no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar, pelo Ministro de
Estado da Defesa.
§
1o O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior de Defesa.
§
2o Na situação prevista no inciso I deste artigo, o Ministro de Estado
da Defesa integrará o Conselho Militar de Defesa na condição de seu Presidente.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Das Forças Armadas
Art. 3o As Forças Armadas são subordinadas ao Ministro de Estado da
Defesa, dispondo de estruturas próprias.
Art. 4o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente,
de um Comandante, nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da
Defesa, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da
respectiva Força.
Art. 5o Os cargos de Comandante da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força.
§
1o É assegurada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das três Forças
Armadas.
§
2o Se o oficial-general indicado para o cargo de Comandante da sua
respectiva Força estiver na ativa, será transferido para a reserva remunerada, quando
empossado no cargo.
§
3o São asseguradas aos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a
contagem de tempo de serviço, enquanto estiverem em exercício.
Art. 6o O Poder Executivo definirá a competência dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a criação, a denominação,
a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das
estruturas das Forças Armadas.
Art. 7o Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de
Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos
postos de oficiais-generais e indicar os oficiais-generais para a nomeação aos cargos
que lhes são privativos.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa, acompanhado do Comandante de cada
Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.
Art. 8o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem de efetivos de
pessoal militar e civil, fixados em lei, e dos meios orgânicos necessários ao
cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
Parágrafo único. Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a
incorporação, mediante mobilização ou convocação, pelo Ministério da Defesa, por
intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como as organizações assim
definidas em lei.
Seção II
Da Direção Superior das Forças Armadas
Art. 9o O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das
Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de
assessoramento, pelo Estado-Maior de Defesa, pelas Secretarias e demais órgãos, conforme
definido em lei.
Art. 10. O Estado-Maior de Defesa, órgão de assessoramento do Ministro de Estado da
Defesa, terá como Chefe um oficial-general do último posto, da ativa, em sistema de
rodízio entre as três Forças, nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro
de Estado da Defesa.
Art. 11. Compete ao Estado-Maior de Defesa elaborar o planejamento do emprego combinado
das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos
exercícios combinados e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz,
além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da
Defesa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 12. O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades da política de
defesa nacional, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§
1o O orçamento do Ministério da Defesa identificará as dotações
próprias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§
2o A consolidação das propostas orçamentárias das Forças será
feita pelo Ministério da Defesa, obedecendo-se as prioridades estabelecidas na política
de defesa nacional, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§
3o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica farão a gestão, de forma
individualizada, dos recursos orçamentários que lhes forem destinados no orçamento do
Ministério da Defesa.
CAPÍTULO IV
DO PREPARO
Art. 13. Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o preparo de seus órgãos
operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa.
§ 1o O preparo compreende, entre outras,
as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação,
instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas,
inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização.
(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) § 2o No preparo das Forças Armadas para
o cumprimento de sua destinação constitucional, poderão ser planejados
e executados exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à
natureza das operações, ou em áreas privadas cedidas para esse fim.
(Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004)
§ 3o O planejamento e a execução dos exercícios
operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança
pública e de órgãos públicos com interesses afins. (Incluído
pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
Art. 14. O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:
I
- permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego
interdependentes;
II
- procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus
meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria
nacional;
III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente
planejada.
CAPÍTULO V
DO EMPREGO
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de
responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da
Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de
subordinação:
I
- diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios
adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;
II
- diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações
combinadas, ou quando da participação brasileira em operações de paz;
III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do
Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.
§
1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças
Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos
poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do
Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
§
2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por
iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes
baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
§ 3o Consideram-se esgotados os instrumentos
relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado
momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do
Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes
ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
(Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004) § 4o Na hipótese de emprego nas condições
previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente
da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas,
que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida
e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias
para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.
(Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004) § 5o Determinado o emprego das Forças Armadas
na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante
ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança
pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada
das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de
operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle
operacional ou com interesses afins.(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
§ 6o Considera-se controle operacional,
para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade
encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas
específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança
pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.
(Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004)
§ 7o O emprego e o preparo das Forças Armadas
na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para
fins de aplicação do art. 9o, inciso II, alínea c,
do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969
- Código Penal Militar. (Incluído pela
Lei Complementar nº 117, de 2004)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as
referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais
de utilidade pública ou de interesse social. (Incluído
pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:
I
- orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa
à defesa nacional;
II
- prover a segurança da navegação aquaviária;
III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam
respeito ao mar;
IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e
regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do
Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de
competências específicas.
Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do
Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como
"Autoridade Marítima", para esse fim.
V cooperar com os órgãos federais, quando se fizer
necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional,
quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma
de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. (Incluído
pela Lei Complementar nº 117, de 2004) Art. 17A.
Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias
particulares: (Incluído pela Lei Complementar
nº 117, de 2004)
I contribuir para a formulação e condução de políticas
nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre; (Incluído
pela Lei Complementar nº 117, de 2004) II cooperar com órgãos públicos federais, estaduais
e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de
obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante;
(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) III cooperar com órgãos federais, quando se fizer
necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional,
no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência,
de comunicações e de instrução; (Incluído
pela Lei Complementar nº 117, de 2004) IV atuar, por meio de ações preventivas e repressivas,
na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais,
isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando,
dentre outras, as ações de: (Incluído pela
Lei Complementar nº 117, de 2004) a) patrulhamento; b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves;
e
c) prisões em flagrante delito.
Art. 18. Cabe à Aeronáutica, como atribuições subsidiárias particulares:
I
- orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;
II
- prover a segurança da navegação aérea;
III - contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;
IV
- estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
V
- operar o Correio Aéreo Nacional.
Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do
Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado
como "Autoridade Aeronáutica", para esse fim.
VI cooperar
com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos
de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo
e de áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência,
de comunicações e de instrução; (Incluído
pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
VII atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do
espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase
nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em
operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a
tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências
legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
passam a ser entendidas como a Comando ou a Comandante dessas Forças, respectivamente,
desde que não colidam com atribuições do Ministério ou Ministro de Estado da Defesa.
Art. 20. Os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão transformados
em Comandos, por ocasião da criação do Ministério da Defesa.
Art. 21. Lei criará a Agência Nacional de Aviação Civil, vinculada ao
Ministério da Defesa, órgão regulador e fiscalizador da Aviação Civil e da
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, estabelecendo, entre outras matérias
institucionais, quais, dentre as atividades e procedimentos referidos nos incisos I e IV
do art. 18, serão de sua responsabilidade.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se a Lei Complementar no 69, de 23
de julho de 1991.
Brasília, 9 de junho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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