"Art. 133.
    ..................................................
    § 1o O disposto no caput
    deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
    I  em processo de falência;
    II  de filial ou unidade produtiva
    isolada, em processo de recuperação judicial.
    § 2o Não se aplica o
    disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
    I  sócio da sociedade falida ou em
    recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
    judicial;
    II  parente, em linha reta ou
    colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor
    falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
    III  identificado como agente do
    falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão
    tributária.
    § 3o Em processo da
    falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva
    isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo
    prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
    pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário."
    (NR)
    "Art. 155-A.
    ...................................................................
    .......................................................................................
    § 3o Lei específica
    disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em
    recuperação judicial.
    § 4o A inexistência da
    lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na
    aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em
    recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao
    concedido pela lei federal específica." (NR)
    "Art. 174.
    ..................................................................
    Parágrafo
    único..........................................................
    I  pelo despacho do juiz que ordenar
    a citação em execução fiscal;
    ............................................................................................"
    (NR)
    "Art. 185.
    Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
    sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
    regularmente inscrito como dívida ativa.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo
    não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
    suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (NR)
    "Art. 186. O
    crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de
    sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do
    acidente de trabalho.
    Parágrafo único. Na falência:
    I  o crédito tributário não
    prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição,
    nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do
    bem gravado;
    II  a lei poderá estabelecer limites
    e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
    III  a multa tributária prefere
    apenas aos créditos subordinados." (NR)
    "Art. 187. A
    cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
    habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
    arrolamento.
    .........................................................................................."
    (NR)
    "Art. 188. São
    extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no
    curso do processo de falência.
    ....................................................................................."
    (NR)
    "Art. 191. A
    extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os
    tributos." (NR)