"Art. 133.
..................................................
§ 1o O disposto no caput
deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I em processo de falência;
II de filial ou unidade produtiva
isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o
disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I sócio da sociedade falida ou em
recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
judicial;
II parente, em linha reta ou
colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III identificado como agente do
falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão
tributária.
§ 3o Em processo da
falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva
isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo
prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário."
(NR)
"Art. 155-A.
...................................................................
.......................................................................................
§ 3o Lei específica
disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em
recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da
lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na
aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em
recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao
concedido pela lei federal específica." (NR)
"Art. 174.
..................................................................
Parágrafo
único..........................................................
I pelo despacho do juiz que ordenar
a citação em execução fiscal;
............................................................................................"
(NR)
"Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (NR)
"Art. 186. O
crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de
sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do
acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I o crédito tributário não
prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição,
nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do
bem gravado;
II a lei poderá estabelecer limites
e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III a multa tributária prefere
apenas aos créditos subordinados." (NR)
"Art. 187. A
cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento.
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 188. São
extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no
curso do processo de falência.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 191. A
extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os
tributos." (NR)