"Art. 20.............................................................................
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§ 5o .................................................................................
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III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
................................................................................" (NR)
"Art. 21..............................................................................
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§ 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1o de janeiro subseqüente.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.