O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º - As
isenções do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias
serão
concedidas ou revogadas nos termos de convênios
celebrados e ratificados
pelos Estados e
pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo também se aplica:
I -
à redução da
base de cálculo;
II -
à devolução
total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou
não, do tributo, ao
contribuinte, a
responsável ou a terceiros;
III
- à concessão
de créditos presumidos;
IV -
à quaisquer
outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-
fiscais, concedidos
com base no Imposto
de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação,
direta ou
indireta, do respectivo ônus;
V -
às
prorrogações e às extensões das isenções vigentes
nesta data.
Art.
2º - Os
convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em
reuniões para as
quais tenham
sido convocados representantes de todos os Estados e
do Distrito Federal,
sob a
presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º
- As reuniões
se realizarão com a presença de representantes da
maioria das Unidades da
Federação.
§ 2º
- A concessão
de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos
Estados
representados; a sua
revogação total ou parcial dependerá de aprovação de
quatro quintos, pelo
menos, dos
representantes presentes.
§ 3º
- Dentro de 10
(dez) dias, contados da data final da reunião a que
se refere este
artigo, a resolução
nela adotada será publicada no Diário Oficial da
União.
Art.
3º - Os
convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de
suas cláusulas seja
limitada a
uma ou a algumas Unidades da Federação.
Art.
4º - Dentro do
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos
convênios no Diário
Oficial da
União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder
Executivo de cada
Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios
celebrados,
considerando-se ratificação tácita dos convênios a
falta de manifestação
no prazo
assinalado neste artigo.
§ 1º
- O disposto
neste artigo aplica-se também às Unidades da
Federação cujos
representantes não
tenham comparecido à reunião em que hajam sido
celebrados os convênios.
§ 2º
-
Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for
expressa ou tacitamente
ratificado
pelo Poder Executivo de todas as Unidades da
Federação ou, nos casos de
revogação a
que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder
Executivo de, no
mínimo, quatro
quintos das Unidades da Federação.
Art.
5º - Até 10
(dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos
convênios,
promover-se-á,
segundo o disposto em Regimento, a publicação
relativa à ratificação ou à
rejeição
no Diário Oficial da União.
Art.
6º - Os
convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a
publicação a que se
refere o
art. 5º, salvo disposição em contrário.
Art.
7º - Os
convênios ratificados obrigam todas as Unidades da
Federação inclusive as
que,
regularmente convocadas, não se tenham feito
representar na reunião.
Art.
8º - A
inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará,
cumulativamente:
I -
a nulidade do ato
e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao
estabelecimento recebedor
da mercadoria;
Il -
a exigibilidade
do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da
lei ou ato que conceda
remissão do
débito correspondente.
Parágrafo único -
As sanções previstas neste artigo poder-se-ão
acrescer a presunção de
irregularidade
das contas correspondentes ao exercício, a juízo do
Tribunal de Contas da
União, e a
suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo
de Participação, ao
Fundo
Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX
do art. 21 da
Constituição
federal.
Art.
9º - É vedado
aos Municípios, sob pena das sanções previstas no
artigo anterior,
concederem qualquer
dos benefícios relacionados no art. 1º no que se
refere à sua parcela na
receita do
imposto de circulação de mercadorias.
Art.
10 - Os
convênios definirão as condições gerais em que se
poderão conceder,
unilateralmente,
anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento
de débitos fiscais
e
ampliação do prazo de recolhimento do imposto de
circulação de
mercadorias.
Art.
11 - O Regimento
das reuniões de representantes das Unidades da
Federação será aprovado em
convênio.
Art.
12 - São
mantidos os benefícios fiscais decorrentes de
convênios regionais e
nacionais vigentes
à data desta Lei, até que revogados ou alterados por
outro.
§ 1º
- Continuam em
vigor os benefícios fiscais ressalvados pelo § 6ºdo
art. 3º do Decreto-
Lei nº 406, de
31 de dezembro de 1968, com a redação que lhe deu o
art. 5º do Decreto-
Lei nº 834, de
8 de setembro de 1969, até o vencimento do prazo ou
cumprimento das
condições
correspondentes.
§ 2º
- Quaisquer
outros benefícios fiscais concedidos pela legislação
estadual considerar-
se-ão
revogados se não forem convalidados pelo primeiro
convênio que se
realizar na forma
desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo
ou em função de
determinadas
condições que já tenham sido incorporadas ao
patrimônio jurídico de
contribuinte. O
prazo para a celebração deste convênio será de 90
(noventa) dias a contar
da data da
publicação desta Lei.
§ 3º
- A
convalidação de que trata o parágrafo anterior se
fará pela aprovação de
2/3 (dois
terços) dos representantes presentes, observando-se,
na respectiva
ratificação, este
quorum e o mesmo processo do disposto no art. 4º.
Art.
13 - O art. 178 do Código
Tributário
Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), passa a vigorar
com a seguinte
redação:
"Art. 178 - A isenção,
salvo se
concedida por prazo certo
e em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada
por lei, a
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III
do art. 104."
Art.
14 - Sairão com
suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias:
I -
as mercadorias
remetidas pelo estabelecimento do produtor para
estabelecimento de
Cooperativa de que
faça parte, situada no mesmo
Estado;
II -
as mercadorias
remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de
Produtores, para
estabelecimento, no
mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa
Central ou de
Federação de
Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça
parte.
§ 1º
- O imposto
devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II
será recolhido pelo
destinatário
quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou
não ao pagamento do
tributo.
§ 2º
- Ficam
revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei
Complementar nº 4, de 2 de
dezembro de
1969.
Art.
15 - O disposto
nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou
que vierem a
instalar-se na Zona
Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da
Federação determinar
a exclusão
de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido
pelo Estado do
Amazonas.
Art.
16 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em
contrário.
Brasília, em 7 de janeiro de 1975;
154º da
Independência e
87º da República.