O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - Os
dispositivos da Lei
Complementar nº
35, de 14 de março de 1979 abaixo enumerados, passam
a vigorar com as
seguintes
alterações:
"Art. 22 -
...................................................
..........
I -
...................................................
...............
e) os
Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada
e dos Tribunais de
segunda instância
da Justiça Militar dos Estados;
II - após dois anos
de exercício:
a) os Juízes
Federais;
b) os Juízes
Auditores e Juízes
Auditores
substitutos da Justiça Militar da União;
c) os Juízes do
Trabalho
Presidentes de Junta de
Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho
substitutos;
d) os Juízes de
Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos
Estados, do Distrito
Federal e dos
Territórios, bem assim os Juízes Auditores da
Justiça Militar dos
Estados.
§ 1º - Os Juízes
mencionados no
inciso II deste
artigo, mesmo que não hajam adquirido a
vitaliciedade, não poderão
perder o cargo
senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial
competente, adotada
pelo voto de
dois terços de seus membros efetivos.
§ 2º - Os Juízes a
que se refere
o inciso Il
deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a
vitaliciedade, poderão
praticar todos os
atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.
Art. 71
-
...................................................
...........
§ 1º - Os períodos
de licenças
concedidos aos
magistrados não terão limites inferiores aos
reconhecidos por lei ao
funcionalismo da
mesma pessoa de direito público.
§ 2º - Salvo contra-
indicação
médica, o
magistrado licenciado poderá proferir decisões em
processos que, antes
da licença, lhe
hajam sido conclusos para julgamento ou tenham
recebido o seu visto
como relator ou
revisor.
Art. 73
-
...............................................
...............
I - para freqüência
a cursos ou
seminários de
aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal
ou de seu órgão
especial, pelo prazo
máximo de dois anos;
Art. 80 -
...................................................
...........
§ 1º -
...................................................
...............
I - (Vetado);
Art. 100 -
...................................................
.........
§ 6º - (Vetado.)
Art.
108 -
...................................................
.........
III - limitar-se a
competência do
Tribunal de
Alçada, em matéria cível, a recursos:
a) em quaisquer
ações relativas à
locação de
imóveis, bem assim nas possessórias;
b) nas ações
relativas à matéria
fiscal da
competência dos Municípios;
c) nas ações de
acidentes do
trabalho;
d) nas ações de
procedimento
sumaríssimo, em
razão da matéria;
e) nas execuções por
título
extrajudicial, exceto
as relativas à matéria fiscal da competência dos
Estados;
IV - limitar-se a
competência do
Tribunal de
Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e
recursos:
a) nos crimes contra
o
patrimônio, seja qual for a
natureza da pena cominada;
b) nas demais
infrações a que não
seja cominada a
pena de reclusão, isolada, cumulativa ou
alternadamente, excetuados os
crimes ou
contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes,
e a falência.
Parágrafo único -
Nos Estados em
que houver mais
de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a
um deles, pelo menos,
exercer a
competência prevista no inciso IV deste artigo.
Art.
134 -
...................................................
.........
Parágrafo único - As
disposições
dos arts. 115 e
118 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de
1979, não se aplicarão
ao Tribunal
Federal de Recursos, enquanto não forem preenchidos
os oito cargos de
Ministro, para
complementar o número de vinte e sete, nos termos
previstos neste
artigo.
Art.
139 -
...................................................
.........
§ 1º - Nos Estados
em que houver
Tribunal de
Alçada, os Tribunais de Justiça observarão quanto à
competência o
disposto no art.
108, incisos III e IV.
§ 2º - Os Tribunais
de Justiça e
os de Alçada
conservarão, residualmente, sua competência, para o
processo e
julgamento dos feitos e
recursos que houverem sido entregues, nas
respectivas Secretarias, até
a data da entrada
em vigor da lei estadual de adaptação prevista no
art. 202 da
Constituição, ainda que
não tenham sido registrados ou autuados."
Art. 2º - Ficam
revogados o art. 130 e seus parágrafos da
Lei Complementar nº
35, de 14 de
março de 1979.
Art. 3º - Esta Lei
Complementar
entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições
em
contrário.
Brasília, 13 de
novembro de 1979;
158º da
Independência e 91º da República.