O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TíTULO I
Do Poder Judiciário
CAPíTULO I
Dos Órgãos do Poder Judiciário
Art. 1º - O Poder
Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal
Federal;
II - Conselho
Nacional da Magistratura;
Ill - Tribunal
Federal de Recursos e Juízes Federais;
IV - Tribunais e
Juízes Militares;
V - Tribunais e
Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e
Juízos do Trabalho;
VII - Tribunais e
Juízes Estaduais;
VIII - Tribunal e
Juízes do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º - O Supremo
Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõem-se de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 3º - O Conselho
Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, por este
escolhidos, mediante votação nominal para um período de dois anos, inadmitida a recusa
do encargo.
§ 1º - A eleição
far-se-á juntamente com a do Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, os
quais passam a integrar, automaticamente, o Conselho, nele exercendo as funções de
Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.
§ 2º - Os Ministros
não eleitos poderão ser convocados pelo Presidente, observada a ordem decrescente de
antigüidade, para substituir os membros do Conselho, nos casos de impedimento ou
afastamento temporário.
§ 3º - Junto ao
Conselho funcionará o Procurador-Geral da República.
Art. 4º - O Tribunal
Federal de Recursos, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo quanto à dos Juízes
Federais, sendo quinze dentre Juízes Federais, indicados em lista tríplice pelo próprio
Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada; e
quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 5º - Os Juízes
Federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível,
em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, dentre os candidatos com
idade superior a vinte e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em
concurso público de provas e títulos, além da satisfação de outros requisitos
especificados em lei.
§ 1º - Cada Estado,
bem como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária, que tem por sede a
respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
§ 2º - Nos
Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas
aos Juízes Federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser.
O Território de Fernando de Noronha está compreendido na Seção Judiciária do Estado
de Pernambuco.
Art. 6º - O Superior
Tribunal Militar, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre
Oficiais-Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais-Generais do Exército e três dentre
Oficiais-Generais da Aeronáutica, todos da ativa, e cinco dentre civis, maiores de trinta
e cinco anos, dos quais três cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral,
com mais de dez anos de pratica forense, e dois Juízes Auditores ou membros do
Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
Art. 7º - São
órgãos da Justiça Militar da União, além do Superior Tribunal Militar, os Juízes
Auditores e os Conselhos de Justiça, cujos número, organização e competência são
definidos em lei.
Art. 8º - O Tribunal
Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, é composto de sete Juízes, dos quais três Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dois Ministros do Tribunal Federal de Recursos, escolhidos pelo respectivo
Tribunal, mediante eleição, pelo voto secreto, e dois nomeados pelo Presidente da
República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 9º - Os
Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital do Estado em que tenham jurisdição e
no Distrito Federal, compõe-se de quatro Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo
respectivo Tribunal de Justiça, sendo dois dentre Desembargadores e dois dentre Juízes
de Direito; um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos, e na Seção
Judiciária houver mais de um, e, por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
Art. 10 - Os Juízes
do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os
respectivos substitutos, escolhidos na mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo
justificado, servirão, obrigatoriamente, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de
dois biênios consecutivos.
Art. 11 - Os Juízes
de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei.
§ 1º - A lei pode
outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias.
§ 2º - Para a
apuração de eleições, constituir-se-ão Juntas Eleitorais, presididas por Juízes de
Direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão
aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente.
Art. 12 - O Tribunal
Superior do Trabalho, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de dezessete Ministros, nomeados pelo Presidente da República, onze
dos quais, togados e vitalícios, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo
sete dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois dentre advogados no exercício
efetivo da profissão, e dois dentre membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, e seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores
e dos trabalhadores, de conformidade com a lei, e vedada a recondução por mais de dois
períodos de três anos.
Art. 13 - Os
Tribunais Regionais do Trabalho, com sede, jurisdição e número definidos em lei,
compõe-se de dois terços de Juízes togados e vitalícios e um terço de Juízes
classistas e temporários, todos nomeados pelo Presidente da República, observada, quanto
aos Juízes togados, a proporcionalidade fixada no art. 12 relativamente aos Juízes de
carreira, advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho e, em
relação aos Juízes classistas, a proibição constante da parte final do artigo
anterior.
Art. 14 - As Juntas
de Conciliação e Julgamento têm a sede, a jurisdição e a composição definidas em
lei, assegurada a paridade de representação entre empregadores e trabalhadores,
inadmitida a recondução dos representantes classistas por mais de dois períodos de
três anos.
§ 1º - Nas Comarcas
onde não for instituída Junta de Conciliação e Julgamento, poderá a lei atribuir as
suas funções aos Juízes de Direito.
§ 2º - Poderão ser
criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 15 - Os órgãos
do Poder Judiciário da União (art. 1º, incisos I a VI) têm a organização e a
competência definidas na Constituição, na lei e, quanto aos Tribunais, ainda, no
respectivo Regimento Interno.
Art. 16 - Os
Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no
território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição,
a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na
legislação estadual e nos seus Regimentos Internos.
Parágrafo único -
Nos Tribunais de Justiça com mais de vinte e cinco Desembargadores, será constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administravas e jurisdicionais, da competência do Tribunal
Pleno, bem como para uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre suas
Seções.
Art. 17 - Os Juízes
de Direito, onde não houver Juízes substitutos, e estes, onde os houver, serão nomeados
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Antes de
decorrido o biênio do estágio, e desde que seja apresentada proposta do Tribunal ao
Chefe do Poder Executivo, para o ato de exoneração, o Juiz substituto ficará
automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda
que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.
§ 3º - Os Juízes
de Direito e os Juízes substitutos têm a sede, a jurisdição e a competência fixadas
em lei.
§ 4º - Poderão os
Estados instituir, mediante proposta do respectivo Tribunal de Justiça, ou órgão
especial, Juízes togados, com investidura Iimitada no tempo e competência para o
julgamento de causas de pequeno valor e crimes a que não seja cominada pena de reclusão,
bem como para a substituição dos Juízes vitalícios.
§ 5º - Podem,
ainda, os Estados criar Justiça de Paz temporária, compete para o processo de
habilitação e celebração de casamento.
Art. 18 - São
órgãos da Justiça Militar estadual os Tribunais de Justiça e os Conselhos de Justiça,
cujas composição, organização e competência são definidos na Constituição e na
lei.
Parágrafo único -
Nos Estados de Minas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, a segunda instância da
Justiça Militar estadual é constituída rolo respectivo Tribunal Militar, integrado por
oficiais do mais alto posto da Polícia Militar e por civis, sempre em número ímpar,
excedendo os primeiros aos segundos em uma unidade.
Art. 19 - O Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com sede na Capital da União, tem a
composição, a organização e a competência estabelecidas em lei.
Art. 20 - Os Juízes
de Direito e os Juízes substitutos da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
vitalícios após dois anos de exercício, investido mediante concurso público de provas
e títulos, e os Juízes togados temporários, todos nomeados pelo Presidente da
República, têm a sede, a jurisdição e a competência prescritas em lei.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais
Art. 21 - Compete aos
Tribunais, privativamente:
I - eleger seus
Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;
II - organizar seus
serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder
Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
III - elaborar seus
regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas
Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções
jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder
licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e senventuários que
lhes são imediatamente subordinados;
V - exercer a
direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;
VI - julgar,
originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos
Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
CAPÍTULO III
Dos Magistrados
Art. 22 - São
vitalícios:
I - a partir da
posse:
a) os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) os Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
c) os Ministros do
Superior Tribunal Militar;
d) os Ministros e
Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) os
Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos
Estados;
e) os Desembargadores,
os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça
Militar dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
II - após dois anos
de exercício:
a) os Juízes
Federais;
b) os Juízes
Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;
c) os Juízes do
Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho
Substitutos;
d) os Juízes
de Direito da Justiça dos Estados e os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados;
e) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados e da do Distrito
Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - Os Juízzes a que alude o inciso II deste artigo, mesmo enquanto não
adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Triunal ou
do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros
efetivos.
d) os Juízes de
Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 1º - Os Juízes mencionados no
inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão
perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada
pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 2º - Os Juízes a que se refere o
inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar
todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Art. 23 - Os Juízes
e membros de Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que es
for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 24 - O Juíz
togado, de investidura temporária (art. 17, § 4º), poderá ser demitido, em caso de
falta grave, por proposta do Tribunal ou do órgão especial, adotado pelo voto de dois
terços de seus membros efetivos.
Parágrafo único - O
quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal, ou de seu órgão especial, será
apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como
tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados
por motivo de saúde.
TÍTULO II
Das Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado
CAPÍTULO I
Das Garantias da Magistratura
SEÇÃO I
Da Vitaliciedade
Art. 25 - Salvo as
restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias de
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 26 - O
magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
I - em ação penal
por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento
administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda
que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério
superior, público ou particular;
b) recebimento, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos
a seu despacho e julgamento;
c) exercício de
atividade politico-partidária.
§ 1º - O exercício
de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se
houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer
hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de
estabelecimento de ensino.
§ 2º - Não se
considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de
preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 27 - O
procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do
Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado,
de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do
Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Em qualquer
hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no
prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas
existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e
oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º - Findo o
prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil
imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta,
decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia
distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.
§ 3º - O Tribunal
ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no
curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo
dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4º - As provas
requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas
no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por
ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º - Finda a
instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão,
sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º - O julgamento
será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de
relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada
pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
§ 7º - Da decisão
publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8º - Se a
decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder
Executivo, para a formalização do ato.
Art. 28 - O
magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade,
nos termos da Constituição e da presente Lei.
Art. 29 - Quando,
pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de
denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em
decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do
cargo do magistrado denunciado.
SEÇÃO II
Da Inamovibilidade
Art. 30 - O Juiz não
poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da
lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.
Art. 31 - Em caso de
mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de
igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
SEÇÃO III
Da Irredutibilidade de Vencimentos
Art. 32 - Os
vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
Parágrafo único - A
irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei,
em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas do Magistrado
Art. 33 - São
prerrogativas do magistrado:
I - ser ouvido como
testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de
instância igual ou inferior;
II - não ser preso
senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento,
salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata
comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja
vinculado (vetado);
III - ser recolhido a
prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do
Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento
final;
IV - não estar
sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por
autoridade judicial;
V - portar arma de
defesa pessoal.
Parágrafo único -
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do
magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao
Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na
investigação.
Art. 34 - Os membros
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal
Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título
de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo
dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância.
TÍTULO III
Da Disciplina Judiciária
CAPÍTULO I
Dos Deveres do Magistrado
Art. 35 - São
deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer
cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de
ofício;
II - não exceder
injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as
providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com
urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os
funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer
momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V - residir na sede
da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer
pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar
injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer
assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança
de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta
irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 36 - É vedado
ao magistrado:
I - exercer o
comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como
acionista ou quotista;
II - exercer cargo de
direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza
ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por
qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de
outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do
magistério.
Parágrafo único -
(Vetado.)
Art. 37 - Os
Tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus
trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus
membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que
Ihe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em
conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram
conclusos para voto, despacho, lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora
decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único -
Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das
publicações.
Art. 38 - Sempre que,
encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o
Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento
daqueles processos.
Art. 39 - Os juízes
remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda
instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou
decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no
mês anterior.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 40 - A atividade
censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à
independência do magistrado.
Art. 41 - Salvo os
casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou
prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 42 - São penas
disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção
compulsória;
IV - disponibilidade
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria
compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único -
As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira
instância.
Art. 43 - A pena de
advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no
cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 44 - A pena de
censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no
cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não
justificar punição mais grave.
Parágrafo único - O
Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por
merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Art. 45 - O Tribunal
ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em
escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção de
Juiz de instância inferior;
II - a
disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Na determinação de quorum de decisão
aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24. (Execução
suspensa pela Res/SF nº 12/90)
Art. 46 - O
procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá
ao prescrito no art. 27 desta Lei.
Art. 47 - A pena de
demissão será aplicada:
I - aos magistrados
vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
II - aos Juízes
nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade,
e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses
previstas no art. 56.
Art. 48 - Os
Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de
faltas puníveis com advertência ou censura.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil do Magistrado
Art. 49 - Responderá
por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il - recusar, omitir
ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento
das partes.
Parágrafo único -
Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a
parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência,
e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional da Magistratura
Art. 50 - Ao Conselho
Nacional da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais,
podendo avocar processos disciplinares contra Juízes de primeira instância e, em
qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com
vencimentos proporcionais ao tempo de Serviço.
Art. 51 - Ressalvado
o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício das atribuições
específicas do Conselho Nacional da Magistratura não prejudica a competência
disciplinar dos Tribunais, estabelecida em lei, nem interfere nela.
Art. 52 - A
reclamação contra membro de Tribunal será formulada em petição, devidamente
fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das alegações.
§ 1º - A petição
a que se refere este artigo deve ter firma reconhecida, sob pena de arquivamento liminar,
salvo se assinada pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal
ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Justiça do
Estado.
§ 2º - Distribuída
a reclamação, poderá o relator, desde logo, propor ao Conselho o arquivamento, se
considerar manifesta a sua improcedência.
§ 3º - Caso o
relator não use da faculdade, prevista no parágrafo anterior mandará ouvir o reclamado,
no prazo de quinze dias, a fim de que, por si ou por procurador, alegue, querendo, o que
entender conveniente a bem de seu direito.
§ 4º - Com a
resposta do reclamado, ou sem ela, deliberará o Conselho sobre o arquivamento ou a
conveniência de melhor instrução do processo, fixando prazo para a produção de provas
e para as diligências que determinar.
§ 5º - Se
desnecessárias outras provas ou diligências, e se o Conselho não concluir pelo
arquivamento da reclamação, abrir-se-á vista para alegações, sucessivamente, pelo
prazo de dez dias, ao reclamado, ou a seu advogado, e ao Procurador-Geral da República.
§ 6º - O julgamento
será realizado em sessão secreta do Conselho, com a presença de todos os seus membros,
publicando-se somente a conclusão do acórdão.
§ 7º - Em todos os
atos e termos do processo, poderá o reclamado fazer-se acompanhar ou representar por
advogado, devendo o Procurador-Geral da República oficiará neles como fiscal da lei.
Art. 53 - A
avocação de processo disciplinar contra Juiz de instância inferior dar-se-á mediante
representação fundamentada do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho
Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Procurador-Geral da Justiça do
Estado, oferecida dentro de sessenta dias da ciência da decisão disciplinar final do
órgão, a que estiver sujeito o Juiz, ou, a qualquer tempo, se, decorridos mais de três
meses do início do processo, não houver sido proferido o julgamento.
§ 1º - Distribuída
a representação, mandará o relator ouvir, em quinze dias, o Juiz e o órgão
disciplinar que proferiu a decisão que deveria havê-la proferido.
§ 2º - Findo o
prazo de quinze dias, com ou sem as informações, deliberará o Conselho Nacional da
Magistratura sobre o arquivamento da representação ou avocação do processo,
procedendo-se neste caso, na conformidade do §§ 4º a 7º do artigo anterior.
Art. 54 - O processo
e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a
dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de
posição funcional igual ou superior à do indiciado.
Art. 55 - As
reuniões do Conselho Nacional da Magistratura serão secretas, cabendo a um de seus
membros, designado pelo Presidente, lavrar-lhes as respectivas atas, das quais constarão
os nomes dos Juízes presentes e, em resumo, os processos apreciados e as decisões
adotadas.
Art. 56 - O Conselho
Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço, do magistrado:
I - manifestadamente
negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
Il - de procedimento
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou
insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o
bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 57 - O Conselho
Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a
que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria.
§ 1º - O
magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá
pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento.
§ 2º - O pedido,
devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de
seu órgão especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura após parecer
do Procurador-Geral da República. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a
critério do Tribunal ou seu órgão especial.
§ 3º - Na Hipótese
deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de
aposentadoria.
§ 4º - O
aproveitamento de magistrado, posto em disponibilidade nos termos do item IV do art. 42 e
do item Il do art. 45, observará as normas dos parágrafos deste artigo.
Art. 58 - A
aplicação da pena de disponibilidade ou aposentadoria será imediatamente comunicada ao
Presidente do Tribunal a que pertencer ou a que estiver sujeito o magistrado, para
imediato afastamento das suas funções. Igual comunicação far-se-á ao Chefe do Poder
Executivo competente, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade ou
aposentadoria do magistrado.
Art. 59 - O Conselho
Nacional da Magistratura, se considerar existente crime de ação pública, pelo que
constar de reclamação ou representação, remeterá ao Ministério Público cópia das
peças que entender necessárias ao oferecimento da denúncia ou à instauração de
inquérito policial.
Art. 60 - O Conselho
Nacional da Magistratura estabelecerá, em seu Regimento Interno, disposições
complementares das constantes deste Capítulo.
TÍTULO IV
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Art. 61 - Os
vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o
art. 32, parágrafo único.
Parágrafo único. À
Magistratura de primeira instância da União assegurar-se-ão vencimentos não inferiores
a dois terços dos valores fixados para os memros de segunda instância respectiva,
assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos pelo menos iguais aos
dos Ministros de Estado, e garantidos aos Juízes vitalícios do mesmo grau de
jurisdição iguais vencimentos.
Art. 62 - Os
Ministros militares togados do Superior Tribunal Militar, bem como os Ministros do
Tribunal Superior do Trabalho, têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos.
Art. 63 Os
vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não serão inferiores, no primeiro caso,
aos dos Secretários de Estado, e no segundo, aos dos Secretários de Governo do Distrito
Federal, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal. Os Juízes vitalícios dos Estados têm os seus vencimentos fixados com
diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos
Desembargadores.
§ 1º Os Juízes de
Direito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios têm seus vencimentos fixados
em proporção não inferior a dois terços do que percebem os Desembargadores e os
Juízes substitutos, da mesma Justiça, em percentual não inferior a vinte por cento dos
vencimentos daqueles.
§ 2º - Para o
efeito de eqüivalência e limite de vencimentos previstos nesse artigo, são excluídas
de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.
Art. 64 - Os
vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento
dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder
Legislativo, considerando-se que desater de às garantias do Poder judiciário atraso que
ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.
Art.
65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as
seguintes vantagens:
I - ajuda de custo,
para despesas de transporte e mudança;
II - ajuda de
custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto
nas Capitais;
II - ajuda de custo, para moradia,
nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)
III -
salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação
pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
VII - gratificação
pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem
instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;
VIII - gratificação
adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
IX - gratificação
de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou
em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º),
exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
X - gratificação
pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em
lei.
§ 1º - A verba de
representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função
temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º - É vedada a
concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem
como em bases e limites superiores aos nela fixados.
§
3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos
I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até
25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por
cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e
cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo
recebido. (VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei
nº 54, de 22.12.1986) (Execução suspensa
pela Res/SF nº 31/93)
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 66 - Os
magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.
§ 1º - Os membros
dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias
individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31
de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais,
conforme dispuser a lei.
§ 2º - Os Tribunais
iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias
úteis de cada período, com a realização de sessão.
Art. 67 - Se a
necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais,
gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I - os Presidentes e
Vice-Presidentes dos Tribunais;
II - os Corregedores;
III - os Juízes das
Turmas ou Câmaras de férias.
§ 1º - As férias
individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem
acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
§ 2º - É vedado o
afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias
individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de
julgamento.
§ 3º - As Turmas ou
Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento
Interno do Tribunal.
Art. 68 - Durante as
férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o
Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de
segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais
medidas que reclamam urgência.
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 69 -
Conceder-se-á licença:
I - para tratamento
de saúde;
II - por motivo de
doença em pessoa da família;
III - para repouso à
gestante;
IV - (Vetado.)
Art. 70 - A licença
para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que
importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dia, dependem de
inspeção por Junta Médica.
Art.
71 - O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais
ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular (vetado).
Parágrafo
único - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir
decisões em processos que, antes da licença, Ihe hajam sido conclusos para julgamento ou
tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
§ 1º - Os períodos de licenças
concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao
funcionalismo da mesma pessoa de direito público. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 2º - Salvo contra-indicação
médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da
licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como
relator ou revisor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
CAPÍTULO IV
Das Concessões
Art. 72 - Sem
prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o
magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art.
73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens:
I - para
freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do
Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de um ano;
I - para freqüência a cursos ou
seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão
especial, pelo prazo máximo de dois anos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
II - para a
prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
III - para exercer a presidência de
associação de classe. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
60, de 6.10.1989)
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 74 - A
aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou
por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com
vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.
Parágrafo único -
Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer
instância.
Art. 75 - Os
proveitos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de
vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 76 - Os
Tribunais disciplinarão, nos Regimentos Internos, o processo de verificação da
invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria, com observância dos seguintes
requisitos:
I - o processo terá
início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em
cumprimento de deliberação do Tribunal ou seu órgão especial ou por provocação da
Corregedoria de Justiça;
II - tratando-se de
incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo
da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;
III - o paciente
deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo
ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;
IV - a recusa do
paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer
outras provas;
V - o magistrado que,
por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento de
saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois
anos, a exame para verificação de invalidez;
VI - se o Tribunal ou
seu órgão especial concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a
decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Art. 77 -
computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da
advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares
reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.
TÍTULO V
Da Magistratura de Carreira
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 78 - O ingresso
na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de
provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - A lei pode
exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso
oficial de preparação para a Magistratura.
§ 2º - Os
candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a
exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.
§ 3º - Serão
indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número
correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível.
Art. 79 - O Juiz, no
ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o
compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição
e as leis.
CAPÍTULO II
Da Promoção, da Remoção e do Acesso
Art. 80 - A lei
regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele
antigüidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à
promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.
§ 1º - Na Justiça
dos Estados:
I - apurar-se-ão na
entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a
promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento;
havendo empate na antigüidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;
II - para efeito da
composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com
prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo
Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício
do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para entrância a prover,
como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento;
III - no caso de
antigüidade, o Tribunal de Justiça, ou seu órgão especial, somente poderá recusar o
Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta do seus membros, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação;
IV - somente após
dois anos de exercício na entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver,
com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta
dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, candidatos que hajam
completado o período.
§ 2º - Aplica-se,
no que couber, aos Juízes togados da Justiça do Trabalho, o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 81 - Na
Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por
merecimento precederá a remoção.
§ 1º - A remoção
far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante
de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos
candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância.
§ 2º - A juízo do
Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, poderá, ainda, ser provida, pelo mesmo
critério fixado no parágrafo anterior vaga decorrente de remoção, destinando-se a
seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 82 - Para cada
vaga destinada ao preenchimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição
distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.
Parágrafo único -
Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a
lista conterá número de Juízes igual ao das vagas mais dois.
Art. 83 - A notícia
da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser
imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com indicação, no caso de
provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de
antigüidade ou de merecimento.
Art. 84 - O acesso de
Juízes Federais ao Tribunal Federal de Recursos far-se-á por escolha do Presidente da
República dentre os indicados em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal.
Art. 85 - O acesso de
Juízes Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar ao Superior
Tribunal Militarfar-se-á por livre escolha do Presidente da República.
Art. 86 - O acesso
dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento ao Tribunal
Regional do Trabalho, e dos Juízes do Trabalho substitutos àqueles cargos, far-se-á,
alternadamente, por antigüidade e por merecimento, este através de lista tríplice
votada por Juízes vitalícios do Tribunal e encaminhada ao Presidente da República.
Art. 87 - Na Justiça
dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, o acesso dos Juízes de Direito aos
Tribunais de Justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º - A lei
poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção por igual
critério, à freqüência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de
aperfeiçoamento de magistrado.
§ 2º - O disposto
no parágrafo anterior aplica-se ao acesso dos Juízes Federais ao Tribunal Federal de
Recursos.
Art. 88 - Nas
promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista
conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas mais dois para cada uma
delas.
TÍTULO VI
Do Tribunal Federal de Recursos
CAPíTULO ÚNICO
Art. 89 - O Tribunal
Federal de Recursos funciona:
I - em Tribunal
Pleno;
II - em Seções de
Turmas especializadas;
III - em Turmas
especializadas.
§ 1º - Compete ao
Tribunal Pleno processar e julgar:
a) os Juízes
Federais, os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e os da primeira instância da
Justiça do Trabalho, bem como os membros dos Tribunais de Conta dos Estados e do Distrito
Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade;
b) os mandados de
segurança e habeas corpus contra ato de Ministro de Estado, do Diretor-Geral da Polícia
Federal, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas Turmas ou Seções;
c) os conflitos de
jurisdição entre as Seções;
d) as revisões
criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
§ 2º - Compete,
ainda, ao Tribunal Pleno:
a) uniformizar a
jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções;
b) declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
c) eleger, pela
maioria dos seus Ministros, em votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente e os
membros do Conselho da Justiça Federal, com mandato de dois anos, vedada a reeleição;
d) exercer as
funções administrativas que lhe forem atribuídas pela lei ou no Regimento Interno;
e) dar posse aos seus
Ministros e aos titulares da sua direção.
§ 3º - O
Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça Federal participarão do
Tribunal Pleno, também com as funções de relator e revisor.
§ 4º - Haverá no
Tribunal Federal de Recursos duas Seções, constituídas, cada uma, pelos integrantes das
Turmas da respectiva área de especialização, na forma estabelecida no Regimento
Interno. As Seções serão presididas, uma pelo Vice-Presidente do Tribunal e a outra
pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, que nelas terão apenas voto de qualidade.
§ 5º - A cada uma
das Seções incumbirá processar e julgar:
a) os embargos
infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da respectiva área de
especialização;
b) os conflitos de
jurisdição relativamente, às matérias das respectivas áreas de especialização;
c) a uniformização
da jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as
Turmas que a integram;
d) os mandados de
segurança contrato de Juiz Federal;
e) as revisões
criminais e as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, da própria Seção ou
das respectivas Turmas.
§ 6º - Haverá no
Tribunal Federal de Recursos seis Turmas especializadas compostas de quatro Ministros cada
uma, votando apenas três deles, na forma prevista na lei ou no Regimento Interno.
§ 7º - O
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal não integrarão
Turma, podendo a ela comparecer para julgar feitos a que estejam vinculados.
Art. 90 - O
Regulamento Interno disporá sobre as áreas de especialização do Tribunal Federal de
Recursos e o número de Turmas especializadas de cada uma das Seções bem assim sobre a
forma de distribuição dos processos.
§ 1º - Com
finalidade de abreviar o julgamento, o Regimento Interno poderá também prever casos em
que será dispensada a remessa do feito ao revisor, desde que o recurso verse matéria
predominantemente de direito.
§ 2º - O relator
julgará pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, bem assim, mandará
arquivar ou negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou
incabível ou, ainda, que contrariar as questões predominantemente de direito, súmula do
Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. Deste despacho caberá agravo, em cinco dias,
para o órgão do Tribunal competente, para o julgamento do pedido ou recurso, que será
julgado na primeira sessão seguinte, não participando o relator da votação.
TíTULO VII
Da Justiça do Trabalho
CAPíTULO ÚNICO
Art. 91 - Os cargos
da Magistratura do Trabalho são os seguintes:
I - Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho;
II - Juiz do Tribunal
Regional do Trabalho;
III - Juiz do
Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
IV - Juiz do Trabalho
substituto.
Art. 92 - O ingresso
na Magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de Juiz do Trabalho substituto.
Art. 93 -
Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal
Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto
no art. 118 e seu § 1º.
Art. 93. Aplica-se à
Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do
Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118
desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de
22.12.1986)
Parágrafo único - O
sorteio, para efeito de substituição nos Tribunais Regionais do Trabalho, será feito
entre os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da sede da Região
respectiva.
Art. 94 - Aos cargos
de direção do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho
aplica-se o disposto no art. 102 e seu parágrafo único.
TíTULO VIII
Da Justiça dos Estados
CAPíTULO I
Da Organização Judiciária
Art. 95 - Os Estados
organizarão a sua Justiça com observância o disposto na Constituição federal e na
presente Lei.
Art. 96 - Para a
administração da Justiça, a lei dividirá o território do Estado em Comarcas, podendo
agrupá-las em Circunscrição e dividi-Ias em Distrito.
Art. 97 - Para a
criação, extinção e classificação de Comarcas, a legislação estadual estabelecerá
critérios uniformes, levando em conta:
I - a extensão
territorial;
II - número de
habitantes;
III - o número de
eleitores;
IV - a receita
tributária;
V - o movimento
forense.
§ 1º - Os
critérios a serem fixados, conforme previsto no caput deste artigo, deverão orientar,
conforme índices também estabelecidos em lei estadual, o desdobramento de Juízos ou a
criação de novas Varas, nas Comarcas de maior importância.
§ 2º - Os índices
mínimos estabelecidos em lei poderão ser dispensados, para efeito do disposto no caput
deste artigo, em relação a Municípios com precários meios de comunicação.
Art. 98 - Quando o
regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos
decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela
não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de
Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a
intervenção da União no Estado.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais de Justiça
Art. 99 - Compõem o
órgão especial a que se refere o parágrafo único do art. 16 o Presidente, o
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça, que exercerão nele
iguais funções, os Desembargadores de maior antigüidade no cargo, respeitada a
representação de advogados e membros do Ministério Público, e inadmitida a recusa do
encargo.
§ 1º- Na
composição do órgão especial observar-se-á, tanto quanto possível, a
representação, em número paritário, de todas as Câmaras, Turmas ou Seções
especializadas.
§ 2º - Os
Desembargadores não integrantes do órgão especial, observada a ordem decrescente de
antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham,
nos casos de afastamento ou impedimento.
Art. 100 - Na
composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados,
em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notário
merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
§ 1º - Os lugares
reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos,
respectivamente, por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão especial.
§ 2º - Nos
Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma
delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do
Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os
representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade.
§ 3º - Nos Estados
em que houver Tribunal de Alçada, constitui este, para efeito de acesso ao Tribunal de
Justiça, a mais alta entrância da Magistratura estadual.
§ 4º - Os Juízes
que integrem os Tribunais de Alçada somente concorrerão às vagas no Tribunal de
Justiça correspondente à classe dos magistrados.
§ 5º - Não se
consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de vagas nos Tribunais, os
juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador-Geral ou
outro de chefia.
Art. 101 - Os
Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas em Seções
especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei
e no Regimento Interno.
§ 1º - Salvo nos
casos de embargos infringentes ou de divergência, do julgamento das Câmaras ou Turmas,
participarão apenas três dos seus membros, se maior o número de composição de umas ou
outras.
§ 2º - As Seções
especializadas serão integradas, conforme disposto no Regimento Interno, pelas Turmas ou
Câmaras da respectiva área de especialização.
§ 3º - A cada uma
das Seções caberá processar e julgar:
a) os embargos
infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da respectiva área de
especialização;
b) os conflitos de
jurisdição relativamente às matérias das respectivas áreas de especialização;
c) a uniformização
da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as
Turmas que a integram;
d) os mandados de
segurança contra ato de Juiz de Direito;
c) as revisões
criminais e as ações rescisórias dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção
ou das respectivas Turmas.
§ 4º - Cada
Câmara, Turma ou Seção especializada funcionará como Tribunal distinto das demais,
cabendo ao Tribunal Pleno, ou ao seu órgão especial, onde houver, o julgamento dos
feitos que, por lei, excedam a competência de Seção.
Art. 102 - Os
Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre
seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os
titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido
quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais
entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É
obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato
inferior a um ano.
Art. 103 - O
Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. A Lei
estadual poderá estender a mesma proibição também aos Vice-Presidentes.
§ 1º - Nos
Tribunais com mais de trinta Desembargadores a lei de organização judiciária poderá
prever a existência de mais de um Vice-Presidente, com as funções que a lei e o
Regimento Interno determinarem, observado quanto a eles, inclusive, o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º - Nos Estados
com mais de cem Comarcas e duzentas Varas, poderá haver até dois Corregedores, com as
funções que a lei e o Regimento Interno determinarem.
Art. 104 - Haverá
nos Tribunais de Justiça um Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do qual
serão membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, não devendo, tanto
quanto possível, seus demais integrantes ser escolhidos dentre os outros do respectivo
órgão especial, onde houver. A composição, a competência e o funcionamento desse
Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno ou o órgão especial, serão
estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 105 - A lei
estabelecerá o número mínimo de Comarcas a serem visitadas, anualmente, pelo
Corregedor, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições
extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por
determinação do Conselho de Magistratura.
Art. 106 - Dependerá
de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica
dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais inferiores de segunda instância e dos
Juízes de Direito de primeira instância.
§ 1º - Somente
será majorado o número dos membros do Tribunal se o total de processos distribuídos e
julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz.
§ 2º - Se o total
de processos judiciais distribuídos no Tribunal de Justiça, durante o ano anterior,
superar índice de seiscentos feitos por Juiz e não for proposto o aumento de número de
Desembargadores, o acúmulo de serviços não excluirá a aplicação das sanções
previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei.
§ 3º - Para efeito
do cálculo a que se referem os parágrafos anteriores, não serão computados os membros
do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção, não integrarem as Câmaras,
Turmas ou Seções, ou que, integrando-as, nelas não servirem como relator ou revisor.
§ 4º - Elevado o
número de membros do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais inferiores de segunda
instância, ou neles ocorrendo vaga, serão previamente aproveitados os em
disponibilidade, salvo o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição federal e no §
1º do art. 57 desta Lei, nas vagas reservadas aos magistrados.
§ 5º - No caso do
parágrafo anterior, havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de
maior tempo de disponibilidade, e, sendo este o mesmo, o de maior antigüidade,
sucessivamente, na substituição e no cargo.
Art. 107 - É vedada
a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais,
ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118).
CAPÍTULO III
Dos Tribunais de Alçada
Art.
108 - Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de
Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada,
observados os seguintes requisitos:
I - ter o Tribunal de
Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta;
II - haver o número
de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o
índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano;
III - limitar-se a
competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, às infrações a que não seja
cominada pena de reclusão (vetado) e, em matéria cível, a recursos nas ações
relativas à locação e a acidentes do trabalho e à matéria fiscal, e nos concernentes
a ações de procedimento sumaríssimo.
III - limitar-se a competência do
Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos: (Inciso incluído
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
a) em quaisquer ações relativas à
locação de imóveis, bem assim nas possessórias; Alínea incluída
pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
b) nas ações relativas à matéria
fiscal da competência dos Municípios; Alínea incluída pela Lei
Complementar nº 37, de 13.11.1979)
c) nas ações de acidentes do
trabalho; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
d) nas ações de procedimento
sumaríssimo, em razão da matéria; Alínea incluída pela Lei
Complementar nº 37, de 13.11.1979)
e) nas execuções por título
extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
IV - limitar-se a competência do
Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos: (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
a) nos crimes contra o patrimônio,
seja qual for a natureza da pena cominada; Alínea incluída pela Lei
Complementar nº 37, de 13.11.1979)
b) nas demais infrações a que não
seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os
crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência. (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Parágrafo único - Nos Estados em
que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos,
exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Art. 109 - Nos casos
de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria
penal, houver desclassificação para crime de competência do último.
Art. 110 - Os
Tribunais de Alçada terão jurisdição na totalidade ou em parte do território do
Estado, e sede na Capital ou em cidade localizada na área de sua jurisdição.
Parágrafo único -
Aplica-se, no que couber, aos Tribunais de Alçada, o disposto nos arts. 100, caput, §§
1º, 2º e 5º, 101 e 102.
Art. 111 - Nos
Estados com mais de um Tribunal de Alçada é assegurado aos seus Juízes o direito de
remoção de um para outro Tribunal, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça,
observado o quinto constitucional.
CAPíTULO IV
Da Justiça de Paz
Art. 112 - A Justiça
de Paz temporária, criada por lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, tem
competência somente para o processo de habilitação e a celebração do casamento.
§ 1º - O Juiz de
Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca, e composta de
eleitores residentes no Distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de
Partido Político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro
e segundo suplentes.
§ 2º - O exercício
efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
§ 3º - Nos casos de
falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes caberá ao Juiz de
Direito da Comarca a nomeação de Juiz de Paz ad hoc.
Art. 113 - A
impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a
impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito.
TíTULO IX
Da Substituição nos Tribunais
Art. 114 - O
Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos
demais membros, na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 115 - Em caso de
afastamento a qualquer título por período superior a trinta dias, os feitos em poder do
magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório como os que pôs em mesa
para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara, Turma, Grupo ou
Seção especializada, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor
passarão ao substituto legal.
§ 1º - O julgamento
que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o
magistrado afastado seja o relator.
§ 2º - Somente
quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado
substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Art. 116 - Quando o
afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos,
mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos
que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de
vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para
preenchê-la.
Art. 117 - Para
compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento
eventual, será substituído por outro da mesmo Câmara ou Turma, na ordem de
antigüidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção
especializada, na forma prevista no Regimento Interno. Na ausência de critérios
objetivos, a convocação far-se-á mediante sorteio público, realizado pelo Presidente
da Câmara, Turma ou Seção especializada.
Art. 118 - A
convocação de Juiz de primeira instância somente se fará para completar, como vogal, o
quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal,
não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
Art. 118. Em caso de
vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais
Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada,
(Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado)
por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão
Especial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
§ 1º - A
convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:
I - os Juízes
Federais, para o Tribunal Federal de Recursos;
II - o Corregedor e
Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do Superior Tribunal Militar;
III - Os Juízes da
Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de
Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os
Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo;
IV - os Juízes de
Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios;
V - os Juízes
Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da Região para os Tribunais
Regionais do Trabalho.
§ 2º - Não
poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e
IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27.
§ 3º - A
convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste artigo.
§ 4º Em nenhuma hipótese, salvo
vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados.
(Parágrafo incluído pela Lei Complementar
nº 54, de 22.12.1986)
Art. 119 - A
redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento
eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão
de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
TíTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 120 - Os
Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos,
no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto
possível, na organização das pautas, a igualdade numérica entre os processos em que o
Juiz funcione como relator e revisor.
Art. 121 - Nos
julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Juízes que se tenham por habilitados
a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro em dez dias,
no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na
primeira sessão subseqüente a este prazo.
Art. 122 - Os
Presidentes e Vice-Presidentes de Tribunal, assim como os Corregedores, não poderão
participar de Tribunal Eleitoral.
Art. 123 - Poderão
ter seus mandatos prorrogados, por igual período, o Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor que, por força de disposição regimental, estejam, na data da publicação
desta Lei, cumprindo mandato de um ano.
Art. 124 - O
magistrado que for convocado para substituir, na primeira Instância, Juiz de entrância
superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de
afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Art. 124. O
Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância,
perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer,
inclusive diárias e transporte, se for o caso. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
Art. 125 - O
Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, poderá delegar-lhe
atribuições.
Art. 126 - O Conselho
da Justiça Federal compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Federal de
Recursos, e de mais três Ministros eleitos pelo Tribunal, com mandato de dois anos.
Parágrafo único - O
Tribunal Federal de Recursos, ao elegar os três Ministros que integrarão o Conselho,
indicará, dentre eles, o Corregedor-Geral, bem como elegerá os respectivos suplentes.
Art. 127 - Nas
Justiças da União, os Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, poderão existir
outros órgãos com funções disciplinares e de correição, nos termos da lei,
ressalvadas as competências dos previstos nesta.
Art. 128 - Nos
Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e
parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o
terceiro grau.
Parágrafo único -
Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos
membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no
julgamento.
Art. 129 - O
magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem
pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se
deslocar de sua sede.
Art.
130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de
acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença
profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal
de Recursos.
§ 1º Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações
a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região
Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios
relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo
processados o julgados pela Justiça estadual.(Artigo
revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Art. 131 - Ao
magistrado que responder a processo disciplinar findo este, dar-se-á certidão de suas
peças, se o requerer.
Art. 132 - Aplicam-se
à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas referentes à
Justiça dos Estados.
Art. 133 - O
Presidente do Supremo Tribunal Federal adotará as providências necessárias à
instalação do Conselho Nacional da Magistratura no prazo de trinta dias, contado da
entrada em vigor desta Lei.
Art.
134 - Concluídas as instalações que possam atender á nova composição do Tribunal
Federal de Recursos, serão preenchidos oito cargos de Ministro, para completar o número
de vinte e sete, nos termos do art. 4º, devendo o Presidente do Tribunal no prazo de
trinta dias, tornar efetiva a reorganização determinada nesta Lei e promover, a
adaptação do Regimento Interno às regras nela estabelecias.
Parágrafo único - As disposições
dos arts. 115 e 118 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, não se
aplicarão ao Tribunal Federal de Recursos, enquanto não forem preenchidos os oito cargos
de Ministro, para complementar o número de vinte e sete, nos termos previstos neste
artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 37, de
13.11.1979)
Art. 135 - O mandato
dos membros do Conselho Nacional da Magistratura eleitos no prazo do artigo anterior, com
início da data da sua eleição, terminará juntamente com o do Presidente e do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal eleitos em substituição aos atuais.
Art. 136 - Para
efeito do aumento do número de Desembargadores, previsto no art. 106, § 1º, poderá ser
computado o número de processos distribuídos durante o ano anterior, e que, por força
desta Lei, passaram à competência dos Tribunais de Justiça.
Art. 137 - Os cargos
de Desembargadores criados após a promulgação da Emenda Constitucional nº 7, de 13 de
abril de 1977, e ainda não providos à data da vigência desta Lei, somente o serão uma
vez satisfeito o requisito constante do art. 106, § 1º.
Art. 138 - Aos
Juízes togados, nomeados mediante concurso de provas e ainda sujeitos a concurso de
títulos consoante as legislações estaduais, computar-se-á, no período de dois anos de
estágio para aquisição da vitaliciedade, o tempo de exercício anterior a 13 de abril
de 1977.
Art.
139 - Dentro de seis meses contados da vigência desta Lei, os Estados adaptarão sua
organização judiciária aos preceitos e aos constantes da Constituição federal.
§ 1º - Nos
Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão, quanto à
competência, o disposto no art. 108, inciso III.
§ 2º - Os
Tribunais de Alçada conservarão, residualmente, sua competência para o processo e
julgamento dos feitos e recursos que houverem sido recebidos em seus protocolos até a
data da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º - Nos Estados em que houver
Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão quanto à competência o
disposto no art. 108, incisos III e IV. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 2º - Os Tribunais de Justiça e
os de Alçada conservarão, residualmente, sua competência, para o processo e julgamento
dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas respectivas Secretarias, até a
data da entrada em vigor da lei estadual de adaptação prevista no art. 202 da
Constituição, ainda que não tenham sido registrados ou autuados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Art. 140 - Vencido o
prazo do artigo anterior, ficarão extintos os cargos de Juiz substituto de segunda
instância, qualquer que seja a sua denominação, e seus ocupantes, em disponibilidade,
com vencimentos integrais até serem aproveitados.
§ 1º - O
aproveitamento far-se-á por promoção ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Alçada,
conforme o caso, respeitado o quinto constitucional, alternadamente, pelos critérios de
antigüidade e merecimento, e, enquanto não foi, possível, nas Varas da Comarca da
Capital, de entrância igual à dos ocupantes aos cargos extintos.
§ 2º - No Estado do
Rio de Janeiro, nas primeiras vagas que ocorrerem ou vierem a ser criadas no Tribunal de
Justiça, ressalvada a faculdade do Governador, de prévio aproveitamento dos atuais
Desembargadores em disponibilidade (Emenda Constitucional nº 7/77, art. 202, § 2º) e
observado o quinto constitucional, serão aproveitados os atuais Juízes de Direito
substitutos de Desembargador, sem prejuízo da antigüidade que tiverem os demais Juízes
de Direito de entrância especial, na oportunidade do acesso ao Tribunal.
§ 3º - Os Juízes
substitutos dos Tribunais de Alçada do mesmo Estado serão aproveitados nas primeiras
vagas que ocorrerem ou vierem a ser criadas em qualquer desses Tribunais, observados os
mesmos critérios deste artigo.
§ 4º Os Juízes
que, na data da entrada em vigor desta Lei, estejam no exercício de função
substituinte, mediante convocação temporária, reassumirão o exercício das Varas de
que sejam titulares.
§ 5º - É, vedado o
aproveitamento por forma diversa da prevista nos artigos anteriores, inclusive como
assessor, assistente ou auxiliar de Desembargador ou de Juiz de Tribunal de Alçada.
Art. 141 -
Independentemente do disposto no § 3º do art. 100 desta Lei, fica assegurado o acesso
aos Tribunais de Justiça, pelo critério de antigüidade, de todos os Juízes de Direito
que, à data da promulgação desta Lei, integrem a mais elevada entrância, desde que,
segundo as disposições estaduais então vigentes, tenham igual ou maior antigüidade do
que a daqueles que integram os Tribunais de Alçada ressalvada a recusa prevista no inciso
III do art. 144 da Constituição federal.
Art. 142 - No Estado
do Rio de Janeiro a aplicação do disposto no § 3º do art. 100 não poderá afetar a
antigüidade que tiverem, na data da entrada em vigor desta Lei, os Juízes que atualmente
compõem a entrância especial, entre os quais se incluem os Juízes que integram os
Tribunais de Alçada.
Art. 143 - O disposto
no § 4º do art. 100 não se aplica às vagas ocorrentes antes da data da entrada em
vigor desta Lei.
Art. 144 - (Vetado.)
Parágrafo único -
(Vetado.)
Art. 145 - As
gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos no art.
65, ou excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e seus valores
atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser
absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
Parágrafo único - A
absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número de
quinquênios e não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste de
vencimento.
Art. 146 - Esta Lei
entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.
Art. 147 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1979; 128º da Independência
e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão