LEI COMPLEMENTAR
Nº 44, DE 7 DE
DEZEMBRO DE
1983
|
Altera o
Decreto-lei nº 406, de
31 de dezembro de 1968, que estabelece normas
gerais de Direito
tributário, e dá outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- Ficam acrescentados ao
art. 2º do
Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, os
seguintes
parágrafos:
"
Art.2º...........................................
....................
..
§ 9º
- Quando for atribuída a condição de
responsável ao industrial,
ao comerciante
atacadista ou ao produtor, relativamente ao
imposto devido pelo
comerciante varejista, a
base de cálculo do imposto será:
a) o valor da
operação
promovida pelo
responsável, acrescido da margem estimada de
lucro do comerciante
varejista obtida
mediante aplicação de percentual fixado em lei
sobre aquele valor;
b) o valor da
operação
promovida pelo
responsável, acrescido da margem de lucro
atribuída ao revendedor, no
caso de
mercadorias com preço de venda, máximo ou único,
marcado pelo
fabricante ou fixado pela
autoridade competente.
§ 10 - Caso a
margem de lucro
efetiva seja
normalmente superior à estimada na forma da
alínea a do parágrafo
anterior, o
percentual ali estabelecido será substituído pelo
que for determinado
em convênio
celebrado na forma do disposto no § 6º do art. 23
da Constituição
federal."
Art.
2º - Fica
acrescentado ao art. 3º do Decreto-Lei nº
406,
de 31 de
dezembro de 1968, o seguinte parágrafo:
"
Art.3º...........................................
....................
..
§ 7º - A lei
estadual poderá
estabelecer que o
montante devido pelo contribuinte, em determinado
período, seja
calculado com base em
valor fixado por estimativa, garantida, ao final
do período, a
complementação ou a
restituição em moeda ou sob a forma de utilização
como crédito
fiscal, em relação,
respectivamente, às quantias pagas com
insuficiência ou em
excesso."
Art. 3º - Ficam acrescentados ao art. 6º do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, os
seguintes
parágrafos:
"
Art.6º...........................................
....................
..
§ 3º - A lei
estadual poderá
atribuir a
condição de responsável:
a) ao industrial,
comerciante
ou outra categoria de
contribuinte, quanto ao imposto devido na
operação ou operações
anteriores promovidas
com a mercadoria ou seus insumos;
b) ao produtor,
industrial ou
comerciante
atacadista, quanto ao imposto devido pelo
comerciante varejista;
c) ao produtor ou
industrial,
quanto ao imposto
devido pelo comerciante atacadista e pelo
comerciante varejista;
d) aos
transportadores,
depositários e demais
encarregados da guarda ou comercialização de
mercadorias.
§ 4º - Caso o
responsável e o
contribuinte
substituído estejam estabelecidos em Estados
diversos, a substituição
dependerá de
convênio entre os Estados interessados."
Art. 4º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
- Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, o inciso
V do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de 2 de
dezembro de 1969.
Brasília, 7 de
dezembro de 1983;
162º da
Independência e 95º da República.
|