Art. 1º
A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,
passa a vigorar com as
seguintes
alterações:
I
- o
inciso II do art. 65 passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido o
artigo de um
parágrafo a ser numerado como § 3º:
"Art.
65...........................................
....................
.....
II - ajuda de
custo, para
moradia, nas localidades
em que não houver residência oficial à disposição
do Magistrado.
.................................................
.............
.......
§ 3º Caberá ao
respectivo
Tribunal, para
aplicação do disposto nos incisos I e II deste
artigo, conceder ao
Magistrado
auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por
cento), auxílio-
moradia em até 30%
(trinta por cento), calculados os respectivos
percentuais sobre os
vencimentos e cessando
qualquer benefício indireto que, ao mesmo título,
venha sendo
recebido. (VETADO).
II - os
arts. 93 (Vetado) passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 93.
Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto
à convocação de
Juiz de Tribunal
Regional do Trabalho para substituir Ministro do
Tribunal Superior do
Trabalho, o disposto
no art. 118 desta lei.
.................................................
.............
.......
(VETADO).
III - o
caput do art. 118 passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescentado-
se-lhe um
parágrafo, a ser numerado como § 4º, na forma
abaixo:
"Art.
118. Em caso de
vaga ou afastamento, por prazo superior a 30
(trinta) dias, de membro
dos Tribunais
Superiores, dos Tribunais Regionais, dos
Tribunais de Justiça e dos
Tribunais de Alçada,
(Vetado) poderão ser convocados Juízes, em
Substituição (Vetado)
escolhidos (Vetado)
por decisão da maioria absoluta do Tribunal
respectivo, ou, se
houver, de seu Órgão
Especial:
.................................................
.............
.......
§ 4º Em nenhuma
hipótese, salvo
vacância do
cargo, haverá redistribuição de processos aos
Juízes
convocados."
IV - o art. 124
passa a vigorar
com a seguinte
redação:
"Art. 124. O
Magistrado que for convocado para substituir, em
primeira ou segunda
instância,
perceberá a diferença de vencimentos
correspondentes ao cargo que
passa a exercer,
inclusive diárias e transporte, se for o
caso."
V
- ficam
revogados (VETADO) os arts. (VETADO) e 115.
Art. 2º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
dezembro de 1986;
165º da
Independência e 98º da República.