O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte lei
  complementar:
  
  CAPÍTULO I
  
  Disposições
  Preliminares
  
  SEÇÃO I
  
  Destinação e
  Atribuições
  
          Art. 1° As
  Forças Armadas,
  constituídas pela
  Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
  instituições nacionais
  permanentes e
  regulares, organizadas com base na hierarquia e na
  disciplina, sob a
  autoridade suprema do
  Presidente da República e destinam-se à defesa da
  Pátria, à garantia dos
  poderes
  constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
  da lei e da ordem.
  
  
          Parágrafo
  único. Sem
  comprometimento de sua
  destinação constitucional, cabe também às Forças
  Armadas o cumprimento
  das
  atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei
  complementar.
  
  
  SEÇÃO II
  Do
  Comando Supremo
  
          Art. 2° O
  Presidente da
  República, na
  qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é
  assessorado:
  
  
          I - no que
  concerne a
  estratégia, operações,
  logística, informações estratégicas e assuntos
  administrativos que
  transcendam cada
  uma das Forças, pelo Estado-Maior das Forças Armadas;
  e
  
          II - no
  que concerne à
  política militar, pelo
  Alto Comando das Forças Armadas.
  
          § 1º O
  Estado-Maior das Forças
  Armadas, cuja
  Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto
  posto da hierarquia
  militar em
  tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre
  as Forças, terá sua
  organização
  e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.
  (Redação dada pela LCP
  nº 83, de
  12/09/95)
  
          § 2º
  Observado o disposto no
  parágrafo
  anterior, a critério do Presidente da República,
  poderá permanecer na
  Chefia do
  Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general
  eventualmente
  transferido para a
  reserva remunerada no exercício do cargo. (Redação
  dada pela LCP nº 83,
  de 12/09/95)
  
          § 3° O
  Alto Comando das Forças
  Armadas é
  constituído pelos Comandantes Superiores da Marinha,
  do Exército e da
  Aeronáutica, pelo
  chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelos
  Chefes dos Estados-
  Maiores da Armada, do
  Exército e da Aeronáutica. (Renumerado pela LCP nº
  83, de 12/09/95)
  
  CAPÍTULO II
  Da
  Organização
  
          Art. 3° O
  poder Executivo
  organizará a
  Marinha, o Exército e a Aeronáutica em estruturas
  básicas de Ministérios,
  definindo
  denominações, sede ou localizações e atribuições dos
  órgãos que compõem
  essas
  estruturas.
      Parágrafo
  único. O Poder Executivo definirá, ainda, a
  competência dos Ministros
  Militares para a
  criação, a     denominação, a
  localização e a
  definição das
  atribuições dos demais órgãos que compõem a estrutura
  de cada Ministério.
  
  
          Art. 4° Os
  Ministros da
  Marinha, do Exército
  e da Aeronáutica exercem a direção geral de seus
  Ministérios e são os
  Comandantes
  Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
  
  
          Art. 5° Os
  Ministérios
  Militares dispõem de
  efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei e
  dos meios orgânicos
  necessários ao
  cumprimento de sua destinação constitucional e
  atribuições subsidiárias.
  
  
          Parágrafo
  único. Constituem
  reserva das
  Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação,
  mediante mobilização ou
  convocação, pela Marinha, pelo Exército e pela
  Aeronáutica, bem como as
  organizações
  assim definidas, na forma da lei.
  
  CAPÍTULO III
  Do
  Preparo
  
          Art. 6°
  Para cumprimento da
  destinação
  constitucional das Forças Armadas, cabe aos
  Ministérios Militares o
  planejamento e a
  execução do preparo de seus órgãos operativos e de
  apoio.
  
  
          Art. 7° O
  preparo das Forças
  Armadas é
  orientado pelos seguintes parâmetros básicos:
  
  
          I -
  permanente eficiência
  operacional singular
  e nas diferentes modalidades de emprego
  interdependentes;
  
  
          II -
  procura da autonomia
  nacional crescente,
  através da contínua nacionalização de seus meios,
  nela incluídas
       pesquisa e desenvolvimento e
  o estímulo à
  indústria nacional;
  
          III -
  correta utilização do
  potencial
  nacional, mediante mobilização criteriosamente
  planejada.
  
  
  CAPÍTULO IV
  Do
  Emprego
  
          Art. 8° O
  emprego das Forças
  Armadas, na
  defesa da Pátria, dos poderes constitucionais, da lei
  e da ordem, é da
  responsabilidade
  do Presidente da República, que o determinará aos
  respectivos Ministros
  Militares.
  
          § 1°
  Compete ao Presidente da
  República a
  decisão do emprego das Forças Armadas, por sua
  iniciativa própria ou em
  atendimento a
  pedido manifestado por qualquer dos poderes
  constitucionais, através do
  Presidente do
  Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Senado
  Federal ou do
  Presidente da Câmara
  dos Deputados , no âmbito de suas respectivas áreas.
  
  
          § 2° A
  atuação das Forças
  Armadas
  ocorrerá de acordo com as diretrizes do Presidente da
  República, após
  esgotados os
  instrumentos destinados à preservação da ordem
  pública e da incolumidade
  das pessoas e
  do patrimônio, relacionados no art. 144 da
  Constituição Federal.
  
  
  CAPÍTULO V
  
  Das Disposições
  Complementares
  
          Art. 9°
  Cabem às Forças
  Armadas as seguintes
  atribuições subsidiárias:
  
          I - como
  atribuição geral:
  cooperar com o
  desenvolvimento nacional e a defesa civil;
  
          II - como
  atribuições
  particulares da
  Marinha:
  
          a)
  orientar e controlar a
  Marinha Mercante e
  suas atividades correlatas, no que interessa à defesa
  nacional;
  
  
          b) prover
  a segurança da
  navegação
  aquaviária;
  
          c)
  contribuir para a
  formulação e condução
  de políticas nacionais que digam respeito ao mar; e
  
  
          d)
  implementar e fiscalizar o
  cumprimento de
  leis e regulamentos, no mar e águas interiores; e
  
  
          III - como
  atribuições
  particulares da
  Aeronáutica:
  
          a)
  orientar, coordenar e
  controlar as
  atividades de Aviação Civil;
  
          b) prover
  a segurança da
  navegação aérea;
  
          c)
  contribuir para a
  formulação e condução
  da Política Aeroespacial Nacional;
  
          d)
  estabelecer, equipar e
  operar, diretamente,
  ou mediante concessão, a infra-estrutura
  aeroespacial; e
  
  
          e) operar
  o Correio Aéreo
  Nacional.
  
          Art. 10.
  Esta lei complementar
  entra em vigor
  na data de sua publicação.
  
          Art. 11
  Revogam-se as
  disposições em
  contrário.
  
  Brasília, 23 de
  julho de 1991;
  170° da Independência e 103° da República.