O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei
complementar:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
SEÇÃO I
Destinação e
Atribuições
Art. 1° As
Forças Armadas,
constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais
permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a
autoridade suprema do
Presidente da República e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos
poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem.
Parágrafo
único. Sem
comprometimento de sua
destinação constitucional, cabe também às Forças
Armadas o cumprimento
das
atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei
complementar.
SEÇÃO II
Do
Comando Supremo
Art. 2° O
Presidente da
República, na
qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é
assessorado:
I - no que
concerne a
estratégia, operações,
logística, informações estratégicas e assuntos
administrativos que
transcendam cada
uma das Forças, pelo Estado-Maior das Forças Armadas;
e
II - no
que concerne à
política militar, pelo
Alto Comando das Forças Armadas.
§ 1º O
Estado-Maior das Forças
Armadas, cuja
Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto
posto da hierarquia
militar em
tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre
as Forças, terá sua
organização
e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela LCP
nº 83, de
12/09/95)
§ 2º
Observado o disposto no
parágrafo
anterior, a critério do Presidente da República,
poderá permanecer na
Chefia do
Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general
eventualmente
transferido para a
reserva remunerada no exercício do cargo. (Redação
dada pela LCP nº 83,
de 12/09/95)
§ 3° O
Alto Comando das Forças
Armadas é
constituído pelos Comandantes Superiores da Marinha,
do Exército e da
Aeronáutica, pelo
chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelos
Chefes dos Estados-
Maiores da Armada, do
Exército e da Aeronáutica. (Renumerado pela LCP nº
83, de 12/09/95)
CAPÍTULO II
Da
Organização
Art. 3° O
poder Executivo
organizará a
Marinha, o Exército e a Aeronáutica em estruturas
básicas de Ministérios,
definindo
denominações, sede ou localizações e atribuições dos
órgãos que compõem
essas
estruturas.
Parágrafo
único. O Poder Executivo definirá, ainda, a
competência dos Ministros
Militares para a
criação, a denominação, a
localização e a
definição das
atribuições dos demais órgãos que compõem a estrutura
de cada Ministério.
Art. 4° Os
Ministros da
Marinha, do Exército
e da Aeronáutica exercem a direção geral de seus
Ministérios e são os
Comandantes
Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 5° Os
Ministérios
Militares dispõem de
efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei e
dos meios orgânicos
necessários ao
cumprimento de sua destinação constitucional e
atribuições subsidiárias.
Parágrafo
único. Constituem
reserva das
Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação,
mediante mobilização ou
convocação, pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, bem como as
organizações
assim definidas, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Do
Preparo
Art. 6°
Para cumprimento da
destinação
constitucional das Forças Armadas, cabe aos
Ministérios Militares o
planejamento e a
execução do preparo de seus órgãos operativos e de
apoio.
Art. 7° O
preparo das Forças
Armadas é
orientado pelos seguintes parâmetros básicos:
I -
permanente eficiência
operacional singular
e nas diferentes modalidades de emprego
interdependentes;
II -
procura da autonomia
nacional crescente,
através da contínua nacionalização de seus meios,
nela incluídas
pesquisa e desenvolvimento e
o estímulo à
indústria nacional;
III -
correta utilização do
potencial
nacional, mediante mobilização criteriosamente
planejada.
CAPÍTULO IV
Do
Emprego
Art. 8° O
emprego das Forças
Armadas, na
defesa da Pátria, dos poderes constitucionais, da lei
e da ordem, é da
responsabilidade
do Presidente da República, que o determinará aos
respectivos Ministros
Militares.
§ 1°
Compete ao Presidente da
República a
decisão do emprego das Forças Armadas, por sua
iniciativa própria ou em
atendimento a
pedido manifestado por qualquer dos poderes
constitucionais, através do
Presidente do
Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Senado
Federal ou do
Presidente da Câmara
dos Deputados , no âmbito de suas respectivas áreas.
§ 2° A
atuação das Forças
Armadas
ocorrerá de acordo com as diretrizes do Presidente da
República, após
esgotados os
instrumentos destinados à preservação da ordem
pública e da incolumidade
das pessoas e
do patrimônio, relacionados no art. 144 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Complementares
Art. 9°
Cabem às Forças
Armadas as seguintes
atribuições subsidiárias:
I - como
atribuição geral:
cooperar com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil;
II - como
atribuições
particulares da
Marinha:
a)
orientar e controlar a
Marinha Mercante e
suas atividades correlatas, no que interessa à defesa
nacional;
b) prover
a segurança da
navegação
aquaviária;
c)
contribuir para a
formulação e condução
de políticas nacionais que digam respeito ao mar; e
d)
implementar e fiscalizar o
cumprimento de
leis e regulamentos, no mar e águas interiores; e
III - como
atribuições
particulares da
Aeronáutica:
a)
orientar, coordenar e
controlar as
atividades de Aviação Civil;
b) prover
a segurança da
navegação aérea;
c)
contribuir para a
formulação e condução
da Política Aeroespacial Nacional;
d)
estabelecer, equipar e
operar, diretamente,
ou mediante concessão, a infra-estrutura
aeroespacial; e
e) operar
o Correio Aéreo
Nacional.
Art. 10.
Esta lei complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 23 de
julho de 1991;
170° da Independência e 103° da República.