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Leis Federais

LEI COMPLEMENTAR N° 69, DE 23 DE JULHO DE 1991

Revogada pela LCP nº 97, de 9.6.99 Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

SEÇÃO I

Destinação e Atribuições

        Art. 1° As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

        Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei complementar.

SEÇÃO II

Do Comando Supremo

        Art. 2° O Presidente da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:

        I - no que concerne a estratégia, operações, logística, informações estratégicas e assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças, pelo Estado-Maior das Forças Armadas; e

        II - no que concerne à política militar, pelo Alto Comando das Forças Armadas.

        § 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela LCP nº 83, de 12/09/95)

        § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo. (Redação dada pela LCP nº 83, de 12/09/95)

        § 3° O Alto Comando das Forças Armadas é constituído pelos Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados- Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica. (Renumerado pela LCP nº 83, de 12/09/95)

CAPÍTULO II

Da Organização

        Art. 3° O poder Executivo organizará a Marinha, o Exército e a Aeronáutica em estruturas básicas de Ministérios, definindo denominações, sede ou localizações e atribuições dos órgãos que compõem essas estruturas.

    Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, ainda, a competência dos Ministros Militares para a criação, a     denominação, a localização e a definição das atribuições dos demais órgãos que compõem a estrutura de cada Ministério.

        Art. 4° Os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica exercem a direção geral de seus Ministérios e são os Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

        Art. 5° Os Ministérios Militares dispõem de efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.

        Parágrafo único. Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas, na forma da lei.

CAPÍTULO III

Do Preparo

        Art. 6° Para cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Ministérios Militares o planejamento e a execução do preparo de seus órgãos operativos e de apoio.

        Art. 7° O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:

        I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

        II - procura da autonomia nacional crescente, através da contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas      pesquisa e desenvolvimento e o estímulo à indústria nacional;

        III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.

CAPÍTULO IV

Do Emprego

        Art. 8° O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, é da responsabilidade do Presidente da República, que o determinará aos respectivos Ministros Militares.

        § 1° Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por sua iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por qualquer dos poderes constitucionais, através do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados , no âmbito de suas respectivas áreas.

        § 2° A atuação das Forças Armadas ocorrerá de acordo com as diretrizes do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

Das Disposições Complementares

        Art. 9° Cabem às Forças Armadas as seguintes atribuições subsidiárias:

        I - como atribuição geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil;

        II - como atribuições particulares da Marinha:

        a) orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

        b) prover a segurança da navegação aquaviária;

        c) contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; e

        d) implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e águas interiores; e

        III - como atribuições particulares da Aeronáutica:

        a) orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;

        b) prover a segurança da navegação aérea;

        c) contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;

        d) estabelecer, equipar e operar, diretamente, ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial; e

        e) operar o Correio Aéreo Nacional.

        Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.