O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei
complementar:
Art. 1°
Sem prejuízo da
cobrança das
contribuições para o Programa de Integração Social
(PIS) e para o
Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep),
fica instituída
contribuição
social para financiamento da Seguridade Social, nos
termos do inciso I do
art. 195 da
Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas
inclusive as a elas
equiparadas
pela legislação do imposto de renda, destinadas
exclusivamente às
despesas com
atividades-fins das áreas de saúde, previdência e
assistência social.
Art. 2° A
contribuição de que
trata o artigo
anterior será de dois por cento e incidirá sobre o
faturamento mensal,
assim considerado
a receita bruta das vendas de mercadorias, de
mercadorias e serviços e de
serviço de
qualquer natureza.
Parágrafo
único. Não integra a
receita de
que trata este artigo, para efeito de determinação da
base de cálculo da
contribuição, o valor:
a) do
imposto sobre produtos
industrializados,
quando destacado em separado no documento fiscal;
b) das
vendas canceladas, das
devolvidas e dos
descontos a qualquer título concedidos
incondicionalmente.
Art. 3° A
base de cálculo da
contribuição
mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na
condição de contribuintes
e de
substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida
multiplicando-se o
preço de venda
do produto no varejo por cento e dezoito por cento.
Art. 4° A
contribuição mensal
devida pelos
distribuidores de derivados de petróleo e álcool
etílico hidratado para
fins
carburantes, na condição de substitutos dos
comerciantes varejistas, será
calculada
sobre o menor valor, no País, constante da tabela de
preços máximos
fixados para venda
a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente
sobre suas próprias
vendas.
Art. 5° A
contribuição será
convertida, no
primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do
fato gerador, pela
medida de valor
e parâmetro de atualização monetária diária utilizada
para os tributos
federais, e
paga até o dia vinte do mesmo mês.
Art. 6°
São isentas da
contribuição:
I - as sociedades cooperativas que
observarem ao disposto na
legislação
específica, quanto aos atos cooperativos próprios de
suas finalidades;(vide Medida
Provisória nº
2.158-35, de 24.8.2001)
II - as
sociedades civis de
que trata o art.
1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de
1987;
III - as
entidades
beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em
lei. (vide Medida
Provisória nº
2.158-35, de 24.8.2001)
Art. 7º São também isentas da
contribuição as receitas
decorrentes:
(Redação dada pela LCP nº 85, de 15/02/96) (vide
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
I - de
vendas de mercadorias
ou serviços para
o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - de
exportações realizadas
por
intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades
semelhantes;
III - de
vendas realizadas
pelo
produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras, nos termos do
Decreto-lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações
posteriores, desde que
destinadas ao fim
específico de exportação para o exterior;
IV - de
vendas, com fim
específico de
exportação para o exterior, a empresas exportadoras
registradas na
Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
V - de
fornecimentos de
mercadorias ou
serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves em
tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em
moeda conversível;
VI - das
demais vendas de
mercadorias ou
serviços para o exterior, nas condições estabelecidas
pelo Poder
Executivo.
Art. 8°
(Vetado).
Art. 9° A
contribuição social
sobre o
faturamento de que trata esta lei complementar não
extingue as atuais
fontes de custeio
da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23,
inciso I, da Lei n°
8.212, de 24 de
julho de 1991, a qual deixará de ser cobrada a partir
da data em que for
exigível a
contribuição ora instituída.
Art. 10. O
produto da
arrecadação da
contribuição social sobre o faturamento, instituída
por esta lei
complementar,
observado o disposto na segunda parte do art. 33 da
Lei n° 8.212, de 24
de julho de 1991,
integrará o Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo
único. A
contribuição referida
neste artigo aplicam-se as normas relativas ao
processo administrativo
fiscal de
determinação e exigência de créditos tributários
federais, bem como,
subsidiariamente
e no que couber, as disposições referentes ao imposto
de renda,
especialmente quanto a
atraso de pagamento e quanto a penalidades.
Art. 11.
Fica elevada em oito
pontos
percentuais a alíquota referida no § 1° do art. 23 da
Lei n° 8.212, de 24
de julho de
1991, relativa à contribuição social sobre o lucro
das instituições a que
se refere o
§ 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais
normas da Lei n° 7.689,
de 15 de
dezembro de 1988, com as alterações posteriormente
introduzidas.
Parágrafo
único. As pessoas
jurídicas
sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do
pagamento da
contribuição social
sobre o faturamento, instituída pelo art. 1° desta
lei complementar.
Art. 12.
Sem prejuízo do
disposto na
legislação em vigor, as instituições financeiras, as
sociedades
corretoras e
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades de
investimento e as de
arrendamento mercantil, os agentes do Sistema
Financeiro da Habitação, as
bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e instituições
assemelhadas e seus
associados, e as
empresas administradoras de cartões de crédito
fornecerão à Receita
Federal, nos
termos estabelecidos pelo Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento,
informações
cadastrais sobre os usuários dos respectivos
serviços, relativas ao nome,
à filiação,
ao endereço e ao número de inscrição do cliente no
Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF)
ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
§ 1° As
informações recebidas
nos termos
deste artigo aplica-se o disposto no § 7° do art. 38
da Lei n° 4.595, de
31 de dezembro
de 1964.
§ 2° As
informações de que
trata o caput
deste artigo serão prestadas a partir das relações de
usuários constantes
dos
registros relativos ao ano-calendário de 1992.
§ 3° A
não-observância do
disposto neste
artigo sujeitará o infrator, independentemente de
outras penalidades
administrativas à
multa equivalente a trinta e cinco unidades de valor
referidas no art. 5°
desta lei
complementar, por usuário omitido.
Art. 13.
Esta lei complementar
entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do
mês seguinte
aos noventa dias posteriores, àquela publicação,
mantidos, até essa data,
o
Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982 e
alterações posteriores, a
alíquota
fixada no art. 11 da Lei n° 8.114, de 12 de dezembro
de 1990.
Art. 14.
Revoga-se o art. 2°
do Decreto-Lei
n° 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 30 de
dezembro de
1991, 170° da Independência e 103° da República.