O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário
Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da
Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos
e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e
aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.
Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a
receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de
pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades
públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da
União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles
já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de
dezembro de 1986;
V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual
penal;
VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da
União Federal, relativas aos seus serviços forenses;
VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de
prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;
IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração,
decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 3º Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manutenção dos serviços penitenciários;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados,
imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do
preso e do internado;
VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos,
internados e egressos;
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX - programa de assistência às vítimas de crime;
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria
penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou
criminológica;
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a
servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIV - manutenção de
casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (Incluído pela Lei Complementar nº 119, de 2005)
§ 1º Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou
ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
§ 2º Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de
cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei
Complementar.
§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente
transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei
Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.1.1994