O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As
despesas totais com
pessoal ativo e
inativo da administração direta e indireta, inclusive
fundações, empresas
públicas e
sociedades de economia mista, pagas com receitas
correntes da União, dos
Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderão, em
cada exercício
financeiro, exceder:
I - no
caso da União, a
sessenta por cento da
respectiva receita corrente líquida, entendida esta
como sendo o total da
receita
corrente, deduzidos os valores correspondentes às
transferências por
participações,
constitucionais e legais, dos Estados, Distrito
Federal e Municípios na
arrecadação de
tributos de competência da União, bem como as
receitas de que trata o
art. 239 da
Constituição Federal, e, ainda, os valores
correspondentes às despesas
com o pagamento
de benefícios no âmbito do Regime Geral da
Previdência Social;
II - no
caso dos Estados, a
sessenta por cento
das respectivas receitas correntes líquidas,
entendidas como sendo os
totais das
respectivas receitas correntes, deduzidos os valores
das transferências
por
participações, constitucionais e legais, dos
Municípios na arrecadação de
tributos de
competência dos Estados;
III - no
caso do Distrito
Federal e dos
Municípios, a sessenta por cento das respectivas
receitas correntes.
§ 1º Se as
despesas de que
trata este artigo
excederem, no exercício da publicação desta Lei
Complementar, aos limites
nele fixados,
deverão retornar àqueles limites no prazo máximo de
três exercícios
financeiros, a
contar daquele em que esta Lei Complementar entrar em
vigor, à razão de
um terço do
excedente por exercício.
§ 2º A
União, os Estados, o
Distrito Federal
e os Municípios publicarão, até trinta dias após o
encerramento de cada
mês,
demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até
o mês, explicitando,
de forma
individualizada, os valores de cada item considerado
para efeito do
cálculo das receitas
correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e,
conseqüentemente,
da referida
participação.
§ 3º
Sempre que o
demonstrativo de que trata
o parágrafo anterior, no que tange à despesa
acumulada até o mês, indicar
o
descumprimento dos limites fixados nesta Lei
Complementar, ficarão
vedadas, até que a
situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes
ou adequações de
remuneração
que impliquem aumento de despesas.
Art. 2º
Esta Lei Complementar
entra em vigor
no primeiro exercício financeiro subseqüente ao de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 27de
março de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO