O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
As
Despesas Totais
com Pessoal não podem exceder a:
I
- no caso da União: cinqüenta por cento da Receita
Corrente Líquida
Federal;
II
- no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta
por cento da
Receita Corrente
Líquida Estadual;
III - no
caso dos Municípios:
sessenta por
cento da Receita Corrente Líquida Municipal.
Parágrafo
único. Para fins do
disposto neste
artigo serão consideradas as despesas e as receitas
de todos os órgãos e
entidades da
administração direta e indireta, mantidas no todo ou
em parte pelo Poder
Público.
Art. 2º
Para
os fins do
disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I
- Despesas Totais com Pessoal: o somatório das
Despesas de Pessoal e
Encargos Sociais da
administração direta e indireta, realizadas pela
União, pelos Estados,
pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, considerando-se os
ativos, inativos e
pensionistas,
excetuando-se as obrigações relativas a indenizações
por demissões,
inclusive gastos
com incentivos à demissão voluntária;
II
- Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com
qualquer espécie
remuneratória, tais
como vencimentos e vantagens fixas e variáveis,
subsídios, proventos de
aposentadoria,
reformas e pensões, provenientes de cargos, funções
ou empregos públicos,
civis,
militares ou de membros de Poder, inclusive
adicionais, gratificações,
horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza;
III -
Encargos Sociais: o
somatório das
despesas com os encargos sociais, inclusive as
contribuições para as
entidades de
previdência realizadas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e
pelos
Municípios;
IV
- Receita Corrente Líquida Federal: o somatório das
receitas tributárias,
de
contribuições patrimoniais, industriais,
agropecuárias e de serviços e
outras receitas
correntes, com as transferências correntes, destas
excluídas as
transferências
intragovernamentais, deduzidas:
a)
as repartições constitucionais e legais de sua
receita tributária para
Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
b)
o produto da arrecadação das contribuições sociais,
dos empregados e
empregadores, ao
regime geral de previdência social e das
contribuições de que trata o
art. 239 da
Constituição;
V
- Receita Corrente Líquida Estadual: o somatório das
receitas
tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais,
agropecuárias e de serviços e
outras receitas
correntes, com as transferências correntes, destas
excluídas as
transferências
intragovernamentais, deduzidas as repartições
constitucionais e legais de
sua receita
tributária para Municípios;
VI
- Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das
receitas
tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais,
agropecuárias e de serviços e
outras receitas
correntes, com as transferências correntes, destas
excluídas as
transferências
intragovernamentais.
Art. 3º
Sempre que as
despesas com pessoal da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos
Municípios
estiverem acima dos limites fixados no art. 1º ,
ficam
vedadas:
I
- a concessão de vantagem ou aumento de remuneração,
a qualquer título;
II
- a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de
carreira;
III -
novas admissões ou
contratações de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas
entidades da
administração direta ou
indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder
Público; e
IV
- a concessão a servidores de quaisquer benefícios
não previstos
constitucionalmente.
Parágrafo
único. A vedação a
novas
admissões e contratações de pessoal de que trata o
inciso III não se
aplica à
reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria
nas atividades
finalísticas de
saúde, educação e segurança pública.
Art. 4º A
partir da entrada
em vigor desta Lei Complementar, os entes estatais
cujas despesas com
pessoal estiverem
acima dos limites fixados no art. 1º deverão
adaptar-se
a estes
limites, à razão de, no mínimo, dois terços do
excesso nos primeiros doze
meses e o
restante nos doze meses subseqüentes.
Art. 5º A
inobservância do
disposto no artigo anterior ou, após o prazo ali
previsto, do disposto no
art. 1º ,
implica, enquanto durar o descumprimento:
I
- a suspensão dos repasses de verbas federais ou
estaduais;
II
- a vedação à:
a)
concessão, direta ou indireta, de garantia da União;
e
b)
contratação de operação de crédito junto às
instituições financeiras
federais.
§
1º Observado o disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição, a
vedação constante da alínea "a" do inciso
II não se aplica a
operações que
visem à redução das despesas com pessoal.
§
2º Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério
da
Fazenda
responsável por atestar, anualmente, o cumprimento do
cronograma de
ajuste mencionado no
artigo anterior, podendo, para tanto, requerer
informações dos órgãos e
das entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 6º
Para
atender aos
limites do art. 1º , a União, os Estados, o Distrito
Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências:
I
- redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em
comissão e funções
de confiança;
II
- exoneração dos servidores não estáveis;
III -
exoneração dos
servidores estáveis.
§
1º A providência prevista em cada inciso do caput
somente será
adotada se a do inciso anterior não for suficiente
para alcançar o limite
previsto.
§
2º Poderá ser adotada a redução da jornada de
trabalho,
com
adequação proporcional dos vencimentos à jornada
reduzida, como medida
independente ou
conjunta com as referidas neste artigo para atingir o
objetivo previsto
no art. 1º .
Art. 7º A
União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios publicarão, em
órgão oficial de
divulgação, até
trinta dias após o encerramento de cada mês,
demonstrativo de execução
orçamentária,
do mês e do acumulado nos últimos doze meses,
explicitando, de forma
individualizada, os
valores de cada item considerado para efeito do
cálculo das receitas
correntes líquidas
e das despesas totais com pessoal.
Art. 8º
Fica
o órgão de
controle externo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios
responsável, na respectiva área de competência, por
verificar mensalmente
e em
relação ao período dos últimos doze meses, o
cumprimento desta Lei
Complementar,
encaminhando o resultado ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. No caso de
Município que
não tenha órgão de controle externo, a
responsabilidade pela verificação
anual é do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º
Ficam os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário solidários no
cumprimento dos limites
estabelecidos
no art. 1º , sujeitando-se às eventuais reduções de
despesas totais
com pessoal.
Art. 10.
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogada a Lei
Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Brasília, 31 de
maio de
1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO