O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Para a manutenção da
Seguridade
Social, ficam instituídas as seguintes contribuições
sociais:
I - a
cargo das empresas e
pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento
do total das
remunerações ou
retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer
do mês, pelos
serviços que lhes
prestem, sem vínculo empregatício, os segurados
empresários,
trabalhadores autônomos,
avulsos e demais pessoas físicas; e
II - a
cargo das cooperativas
de trabalho, no
valor de quinze por cento do total das importâncias
pagas, distribuídas
ou creditadas a
seus cooperados, a título de remuneração ou
retribuição pelos serviços
que prestem a
pessoas jurídicas por intermédio delas.
Art. 2º No
caso de bancos
comerciais, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades
de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário,
sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento
mercantil,
empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de
seguros privados
e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas, é
devida a
contribuição adicional de dois e meio por cento sobre
as bases de cálculo
definidas no
art. 1º.
Art. 3º
Quando as
contribuições previstas
nos arts. 1º e 2º se referirem a pagamento a autônomo
que esteja
contribuindo em classe
de salário-base sobre a qual incida alíquota máxima,
o responsável pelos
recolhimentos
poderá optar pela contribuição definida nos artigos
citados, ou por
efetuar o pagamento
de vinte por cento do salário-base da classe em que o
autônomo estiver
enquadrado.
§ 1º Na
hipótese de o autônomo
estar
dispensado do recolhimento de contribuição sobre
salário-base,
considerar-se-á, para
fins deste artigo, o salário-base da classe inicial.
§ 2º Na
hipótese de o autônomo
estar
contribuindo em uma das três primeiras classes de
salário-base, a
contribuição
corresponderá a vinte por cento do salário-base da
classe 4.
Art. 4º As
contribuições a que
se refere
esta Lei Complementar serão arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e
estarão sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções
e privilégios,
inclusive no
que se refere à cobrança judicial, constantes das
normas gerais ou
especiais pertinentes
às demais contribuições arrecadadas por essa
entidade.
Art. 5º
Para os fins do
disposto nesta Lei
Complementar, aplicam-se subsidiariamente os
dispositivos da Lei nº
8.212, de 24 de julho
de 1991, com suas alterações posteriores, inclusive
as penalidades por
seu
descumprimento.
Art. 6º
Ficam mantidas as
demais
contribuições sociais previstas na legislação em
vigor.
Art. 7º O
Poder Executivo
regulamentará esta
Lei Complementar no prazo de sessenta dias a contar
de sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do dia primeiro do
mês seguinte
ao nonagésimo dia daquela publicação.
Art. 9º
Revogam-se disposições
em
contrário.
Brasília, 18 de
janeiro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO