LEI COMPLEMENTAR
Nº 85, DE 15 DE
FEVEREIRO DE 1996
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº
70, de 30 de
dezembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º São também
isentas da contribuição as receitas decorrentes:
I - de
vendas de mercadorias ou
serviços para o exterior, realizadas diretamente
pelo exportador;
II - de
exportações realizadas
por intermédio de cooperativas, consórcios ou
entidades semelhantes;
III - de
vendas realizadas pelo
produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras, nos termos do
Decreto-lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações
posteriores, desde que
destinadas ao fim
específico de exportação para o exterior;
IV - de
vendas, com fim
específico de exportação para o exterior, a
empresas exportadoras
registradas na
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da
Indústria, do
Comércio e do Turismo;
V - de
fornecimentos de
mercadorias ou serviços para uso ou consumo de
bordo em embarcações
ou aeronaves em
tráfego internacional, quando o pagamento for
efetuado em moeda
conversível;
VI - das
demais vendas de
mercadorias ou serviços para o exterior, nas
condições estabelecidas
pelo Poder
Executivo."
Art. 2º
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de abril de
1992.
Brasília, 15 de
fevereiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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