O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º -
O inciso I do art. 33
da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa
a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 33
-
.................................................
.......
I - somente
darão direito de
crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do
estabelecimento, nele entradas a
partir de 1º de janeiro de 2000;
....................................
.....................
..............."
Art. 2º -
Os subitens 2.1,
5.8.2, 5.8.3,
5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de
1996, passam a
vigorar com a expressão "de 2000 a 1997" em
substituição a
"1998".
Art. 3º -
Os subitens 5.8.1 e
5.8.3.2 do Anexo
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
passam a vigorar com
a expressão
"de 1996 a 1999" em substituição a "de
1996 e 1997".
Art. 4º -
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 23 de
dezembro de
1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO