O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso I do art. 33
da Lei Complementar nº
87,
de 13 de setembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
33.
.................................................
....................
......."
"I
somente
darão direito de
crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do
estabelecimento, nele entradas a
partir de 1º de janeiro de 2003;" (NR)
"...........................................
....................
.........................."
Art. 2º Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3
do Anexo da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
passam a
vigorar com a
expressão " 2003" em substituição a "
1998".
Art. 3º Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei
Complementar no
87, de
13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a
expressão "de 1996 a
2002" em
substituição a "de 1996 e 1997".
Art. 4º
Esta
Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revoga-se a Lei Complementar nº 92, de 23 de
dezembro de 1997.
Brasília, 20 de
dezembro de
1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Publicado
no D.O.U. de 21.12.1999