O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte Lei:
  
  
          Art. 1º  O
  inciso I do art. 33
  da Lei Complementar nº
  87,
  de 13 de setembro
  de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
  
  
    
      "Art.
      33.
      .................................................
      ....................
      ......."
      "I
       somente
      darão direito de
      crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
      consumo do
      estabelecimento, nele entradas a
      partir de 1º  de janeiro de 2003;" (NR)
      
      
      
      "...........................................
      ....................
      .........................."
    
  
        
    Art. 2º  Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3
  do Anexo da Lei
  Complementar nº  87, de 13 de setembro de 1996,
  passam a
  vigorar com a
  expressão " 2003" em substituição a "
  1998".
  
        
    Art. 3º  Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei
  Complementar no
   87, de
  13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a
  expressão "de 1996 a
  2002" em
  substituição a "de 1996 e 1997".
  
          Art. 4º
  Esta
  Lei Complementar
  entra em vigor na data de sua publicação.
  
          Art. 5º
  Revoga-se a Lei Complementar nº  92, de 23 de
  dezembro de 1997.
  Brasília, 20 de
  dezembro de
  1999; 178º
  da Independência e 111º  da República.
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
  
  Amaury Guilherme Bier
  Publicado
  no D.O.U. de 21.12.1999