O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o A elaboração, a
redação, a alteração e a
consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta
Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei
Complementar aplicam-se, ainda,
às medidas
provisórias e demais atos normativos referidos no
art. 59 da Constituição
Federal, bem
como, no que couber, aos decretos e aos demais atos
de regulamentação
expedidos por
órgãos do Poder Executivo.
Art. 2o (VETADO)
§
1o (VETADO)
§
2o Na numeração das leis
serão observados,
ainda, os seguintes
critérios:
I
- as emendas à Constituição Federal terão sua
numeração iniciada a partir
da
promulgação da Constituição;
II
- as leis complementares, as leis ordinárias e as
leis delegadas terão
numeração
seqüencial em continuidade às séries iniciadas em
1946.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE
ELABORAÇÃO,
REDAÇÃO E
ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação
das Leis
Art. 3o A lei será
estruturada em três partes
básicas:
I
- parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a
ementa, o preâmbulo, o
enunciado do
objeto e a indicação do âmbito de aplicação das
disposições normativas;
II
- parte normativa, compreendendo o texto das normas
de conteúdo
substantivo relacionadas
com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições
pertinentes às medidas
necessárias à
implementação das normas de conteúdo substantivo, às
disposições
transitórias, se
for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de
revogação, quando
couber.
Art. 4o A epígrafe, grafada
em caracteres
maiúsculos,
propiciará identificação numérica singular à lei e
será formada pelo
título
designativo da espécie normativa, pelo número
respectivo e pelo ano de
promulgação.
Art. 5o A ementa será
grafada por meio de
caracteres que a
realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma
de título, o objeto
da lei.
Art. 6o O preâmbulo
indicará o órgão ou
instituição
competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7o O primeiro artigo
do texto indicará o
objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação, observados os
seguintes princípios:
I
- excetuadas as codificações, cada lei tratará de um
único objeto;
II
- a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou
a este não vinculada
por
afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido
de forma tão
específica quanto
o possibilite o conhecimento técnico ou científico
da área respectiva;
IV
- o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por
mais de uma lei, exceto
quando a
subseqüente se destine a complementar lei
considerada básica, vinculando-
se a esta por
remissão expressa.
Art. 8o A
vigência da lei será
indicada de forma
expressa e de modo a contemplar prazo razoável para
que dela se tenha
amplo conhecimento,
reservada a cláusula "entra em vigor na data de
sua publicação"
para as leis
de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das
leis
que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a
inclusão da data da
publicação e do
último dia do prazo, entrando em vigor no dia
subseqüente à sua
consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância
deverão utilizar a
cláusula esta lei entra em vigor após
decorridos (o número de) dias
de sua
publicação oficial .
(Parágrafo incluído pela
Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art.
9o Quando necessária a
cláusula de revogação,
esta deverá
indicar expressamente as leis ou disposições legais
revogadas.
Art. 9º A cláusula de
revogação
deverá enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais revogadas.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
Parágrafo
único.
(incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001) (VETADO)
Seção II
Da Articulação
e da Redação
das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com
observância dos seguintes
princípios:
I
- a unidade básica de articulação será o artigo,
indicado pela
abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o
nono e cardinal a
partir deste;
II
- os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em
incisos; os parágrafos
em incisos, os
incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal
gráfico "§",
seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir
deste, utilizando-se,
quando existente
apenas um, a expressão "parágrafo único"
por extenso;
IV
- os incisos serão representados por algarismos
romanos, as alíneas por
letras
minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V
- o agrupamento de artigos poderá constituir
Subseções; o de Subseções, a
Seção; o
de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o
de Títulos, o Livro e
o de
Livros, a Parte;
VI
- os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão
grafados em letras
maiúsculas e
identificados por algarismos romanos, podendo estas
últimas desdobrar-se
em Parte Geral e
Parte Especial ou ser subdivididas em partes
expressas em numeral
ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em
algarismos romanos,
grafadas em
letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres
que as coloquem em
realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá
também compreender
agrupamentos em
Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou
Transitórias, conforme
necessário.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas
com clareza, precisão
e ordem
lógica, observadas, para esse propósito, as
seguintes normas:
I
- para a obtenção de clareza:
a)
usar as palavras e as expressões em seu sentido
comum, salvo quando a
norma versar
sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará
a nomenclatura
própria da área em
que se esteja legislando;
b)
usar frases curtas e concisas;
c)
construir as orações na ordem direta, evitando
preciosismo, neologismo e
adjetivações
dispensáveis;
d)
buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o
texto das normas legais,
dando
preferência ao tempo presente ou ao futuro simples
do presente;
e)
usar os recursos de pontuação de forma judiciosa,
evitando os abusos de
caráter
estilístico;
II
- para a obtenção de precisão:
a)
articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a
ensejar perfeita
compreensão do
objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie
com clareza o
conteúdo e o alcance
que o legislador pretende dar à norma;
b)
expressar a idéia, quando repetida no texto, por
meio das mesmas
palavras, evitando o
emprego de sinonímia com propósito meramente
estilístico;
c)
evitar o emprego de expressão ou palavra que confira
duplo sentido ao
texto;
d)
escolher termos que tenham o mesmo sentido e
significado na maior parte
do território
nacional, evitando o uso de expressões locais ou
regionais;
e)
usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o
princípio de que a
primeira
referência no texto seja acompanhada de explicitação
de seu significado;
f)
grafar por extenso quaisquer referências feitas, no
texto, a números e
percentuais;
f) grafar por extenso
quaisquer
referências a
números e percentuais, exceto data, número de lei e
nos casos em que
houver prejuízo
para a compreensão do texto;
(Redação dada pela Lei
Complementar
nº 107, de 26.4.2001)
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de
remissão, em vez de
usar as expressões
anterior, seguinte ou
equivalentes; (Alínea
incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - para a obtenção de ordem lógica:
a)
reunir sob as categorias de agregação -
subseção, seção, capítulo,
título e
livro - apenas as disposições relacionadas com o
objeto da lei;
b)
restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um
único assunto ou
princípio;
c)
expressar por meio dos parágrafos os aspectos
complementares à norma
enunciada no
caput do artigo e as exceções à regra por este
estabelecida;
d)
promover as discriminações e enumerações por meio
dos incisos, alíneas e
itens.
Seção III
Da Alteração
das Leis
Art. 12. A alteração da lei será
feita:
I
- mediante reprodução integral em novo texto, quando
se tratar de
alteração
considerável;
II
- na hipótese de revogação;
II mediante revogação parcial; (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no
próprio texto, do
dispositivo
alterado, ou acréscimo de dispositivo novo,
observadas as seguintes
regras:
a)
não poderá ser modificada a numeração dos
dispositivos alterados;
(Revogado pela Lei
Complementar nº
107, de 26.4.2001)
b)
no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos
legais em vigor, é
vedada, mesmo
quando recomendável, qualquer renumeração, devendo
ser utilizado o mesmo
número do
dispositivo imediatamente anterior, seguido de
letras maiúsculas, em
ordem alfabética,
tantas quantas forem suficientes para identificar os
acréscimos;
b) é
vedada, mesmo quando recomendável, qualquer
renumeração de artigos e de
unidades
superiores ao artigo, referidas no inciso V do art.
10, devendo ser
utilizado o mesmo
número do artigo ou unidade imediatamente anterior,
seguido de letras
maiúsculas, em
ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes
para identificar os
acréscimos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
c)
é vedado o aproveitamento do número de dispositivo
revogado, devendo a
lei alterada
manter essa indicação, seguida da expressão "
revogado";
c) é vedado o
aproveitamento do número de
dispositivo
revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal
Federal ou de
execução suspensa pelo Senado Federal em face de
decisão do Supremo
Tribunal Federal,
devendo a lei alterada manter essa indicação,
seguida da expressão
revogado, vetado,
declarado
inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, ou
execução
suspensa pelo Senado
Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição
Federal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
d)
o dispositivo que sofrer modificação de redação
deverá ser identificado,
ao seu
final, com as letras NR maiúsculas, entre
parênteses.
d) é admissível a reordenação interna das unidades
em que se desdobra o
artigo,
identificando-se o artigo assim modificado por
alteração de redação,
supressão ou
acréscimo com as letras NR maiúsculas,
entre parênteses, uma
única vez ao
seu final, obedecidas, quando for o caso, as
prescrições da alínea
"c". (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
Parágrafo único. O termo dispositivo
mencionado nesta Lei
refere-se a
artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
(Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS E
OUTROS ATOS
NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação
das Leis
Art.
13. As leis federais serão reunidas em codificações
e em coletâneas
integradas por
volumes contendo matérias conexas ou afins,
constituindo em seu todo,
juntamente com a
Constituição Federal, a Consolidação das Leis
Federais Brasileiras.
Art. 13. As leis federais serão
reunidas em
codificações e consolidações, integradas por volumes
contendo matérias
conexas ou
afins, constituindo em seu todo a Consolidação da
Legislação Federal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
§ 1º A consolidação consistirá na integração de
todas
as leis
pertinentes a determinada matéria num único diploma
legal, revogando-se
formalmente as
leis incorporadas à consolidação, sem modificação do
alcance nem
interrupção da
força normativa dos dispositivos consolidados.
(Parágrafo incluído
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original
dos
dispositivos
consolidados, poderão ser feitas as seguintes
alterações nos projetos de
lei de
consolidação: (Parágrafo
incluído pela Lei
Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
I introdução de novas divisões do texto legal
base; (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II diferente colocação e numeração dos
artigos consolidados; (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
III fusão de disposições repetitivas ou de
valor normativo
idêntico; (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
IV atualização da denominação de órgãos e
entidades da
administração
pública; (Inciso incluído pela
Lei Complementar nº
107, de
26.4.2001)
V atualização de termos antiquados e modos de
escrita
ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
VI atualização do valor de penas pecuniárias,
com base em
indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
VII eliminação de ambigüidades decorrentes do
mau uso do
vernáculo; (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
VIII homogeneização terminológica do texto;
(Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IX supressão de dispositivos declarados
inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal
Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo
Senado Federal de
execução de
dispositivos, na forma do art. 52, X, da
Constituição Federal; (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
X indicação de dispositivos não recepcionados
pela Constituição
Federal; (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
XI declaração expressa de revogação de
dispositivos implicitamente
revogados
por leis posteriores. (Inciso
incluído pela Lei
Complementar nº
107, de 26.4.2001)
§ 3º As providências a que se referem os incisos
IX, X
e XI do § 2º
deverão ser expressa e fundadamente justificadas,
com indicação precisa
das fontes de
informação que lhes serviram de base. (Parágrafo
incluído pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art.
14. Ressalvada a legislação codificada e já
consolidada, todas as leis e
decretos-leis
de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor
serão reunidos em
coletâneas
organizadas na forma do artigo anterior, observados
os prazos e
procedimentos a seguir:
I
- os órgãos diretamente subordinados à Presidência
da República e os
Ministérios, no
prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência
desta Lei
Complementar, procederão ao
exame, triagem e seleção das leis complementares,
delegadas, ordinárias e
decretos-leis
relacionados com as respectivas áreas de
competência, agrupando e
consolidando os textos
que tratem da mesma matéria ou de assuntos
vinculados por afinidade,
pertinência ou
conexão, com indicação precisa dos diplomas legais
ou preceitos expressa
ou
implicitamente revogados;
I O Poder Executivo ou o Poder Legislativo
procederá ao
levantamento da
legislação federal em vigor e formulará projeto de
lei de consolidação de
normas que
tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela
vinculados, com a indicação
precisa dos
diplomas legais expressa ou implicitamente
revogados; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II
- no prazo de noventa dias, contado da vigência
desta Lei Complementar,
as entidades da
administração indireta adotarão, quanto aos diplomas
legais relacionados
com a sua
competência, as mesmas providências determinadas no
inciso anterior,
remetendo os
respectivos textos ao Ministério a que estão
vinculadas, que os revisará
e remeterá,
juntamente com os seus, à Presidência da República,
para encaminhamento
ao Congresso
Nacional nos sessenta dias subseqüentes ao
encerramento do prazo
estabelecido no inciso
I;
II a apreciação
dos projetos de lei
de
consolidação pelo Poder Legislativo será feita na
forma do Regimento
Interno de cada
uma de suas Casas, em procedimento simplificado,
visando a dar celeridade
aos trabalhos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
III
- a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as
medidas necessárias para,
no prazo
máximo de cento e oitenta dias a contar do
recebimento dos textos de que
tratam os
incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação
da Consolidação das
Leis Federais
Brasileiras. (Revogado pela Lei Complementar
nº 107, de 26.4.2001)
§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas
provisórias ainda
não convertidas em lei.
(Parágrafo incluído pela Lei
Complementar
nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de
qualquer
de suas Casas e
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal ou
do Congresso
Nacional poderá formular projeto de lei de
consolidação. (Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput
,
será também
admitido projeto de lei de consolidação destinado
exclusivamente à: (Parágrafo incluído pela Lei
Complementar nº 107, de
26.4.2001)
I declaração de revogação de leis e
dispositivos implicitamente
revogados ou
cuja eficácia ou validade encontre-se completamente
prejudicada; (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II inclusão de dispositivos ou diplomas
esparsos em leis
preexistentes,
revogando-se as disposições assim consolidadas nos
mesmos termos do § 1
º
do art. 13. (Inciso incluído
pela Lei Complementar
nº 107, de
26.4.2001)
§ 4
o
(incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001) (VETADO)
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada
legislatura, a Mesa do
Congresso Nacional
promoverá a atualização da Consolidação das Leis
Federais Brasileiras,
incorporando
às coletâneas que a integram as emendas
constitucionais, leis, decretos
legislativos e
resoluções promulgadas durante a legislatura
imediatamente anterior,
ordenados e
indexados sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação
de Outros
Atos Normativos
Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República e
os
Ministérios, assim como as entidades da
administração indireta, adotarão,
em prazo
estabelecido em decreto, as providências necessárias
para, observado, no
que couber, o
procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada
a triagem, o exame e
a consolidação
dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais
atos normativos
inferiores em vigor,
vinculados às respectivas áreas de competência,
remetendo os textos
consolidados à
Presidência da República, que os examinará e reunirá
em coletâneas, para
posterior
publicação.
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias
do início do
primeiro ano do
mandato presidencial, promoverá a atualização das
coletâneas a que se
refere o artigo
anterior, incorporando aos textos que as integram os
decretos e atos de
conteúdo
normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma
elaborada mediante processo
legislativo
regular não constitui escusa válida para o seu
descumprimento.
Art. 18 - A
(incluído
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) (VETADO)
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no
prazo de noventa dias, a
partir da data
de sua publicação.
Brasília, 26 de
fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende