b) é
vedada, mesmo quando
recomendável, qualquer renumeração de artigos e
de unidades
superiores ao artigo,
referidas no inciso V do art. 10, devendo ser
utilizado o mesmo
número do artigo ou
unidade imediatamente anterior, seguido de letras
maiúsculas, em
ordem alfabética,
tantas quantas forem suficientes para identificar
os acréscimos;
c) é
vedado o aproveitamento
do número de dispositivo revogado, vetado,
declarado inconstitucional
pelo Supremo
Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo
Senado Federal em face
de decisão do
Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada
manter essa
indicação, seguida da
expressão revogado,
vetado, declarado
inconstitucional, em
controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal, ou
execução suspensa
pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da
Constituição
Federal;
d) é
admissível a
reordenação interna das unidades em que se
desdobra o artigo,
identificando-se o artigo
assim modificado por alteração de redação,
supressão ou acréscimo com
as letras
NR maiúsculas, entre parênteses, uma
única vez ao seu
final, obedecidas,
quando for o caso, as prescrições da alínea c.
Parágrafo único. O
termo dispositivo mencionado nesta
Lei refere-se a
artigos, parágrafos,
incisos, alíneas ou itens." (NR)
"Art.
13.
As leis federais
serão reunidas em
codificações e consolidações, integradas por
volumes contendo
matérias conexas ou
afins, constituindo em seu todo a Consolidação da
Legislação Federal.
§ 1
o A
consolidação consistirá na integração de todas as
leis pertinentes a
determinada
matéria num único diploma legal, revogando-se
formalmente as leis
incorporadas à
consolidação, sem modificação do alcance nem
interrupção da força
normativa dos
dispositivos consolidados.
§ 2
o
Preservando-se o conteúdo normativo original dos
dispositivos
consolidados, poderão ser
feitas as seguintes alterações nos projetos de
lei de consolidação:
I
introdução de
novas divisões do texto legal base;
II
diferente
colocação e numeração dos artigos consolidados;
III
fusão de
disposições repetitivas ou de valor normativo
idêntico;
IV
atualização da
denominação de órgãos e entidades da
administração pública;
V
atualização de
termos antiquados e modos de escrita
ultrapassados;
VI
atualização do
valor de penas pecuniárias, com base em indexação
padrão;
VII
eliminação de
ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII
homogeneização
terminológica do texto;
IX
supressão de
dispositivos declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal
Federal, observada, no que
couber, a suspensão pelo Senado Federal de
execução de dispositivos,
na forma do art.
52, X, da Constituição Federal;
X
indicação de
dispositivos não recepcionados pela Constituição
Federal;
XI
declaração
expressa de revogação de dispositivos
implicitamente revogados por
leis posteriores.
§ 3
o As
providências a que se referem os incisos IX, X e
XI do § 2o
deverão
ser expressa e fundadamente justificadas, com
indicação precisa das
fontes de
informação que lhes serviram de base." (NR)
"Art.
14.
Para a consolidação
de que trata o
art. 13 serão observados os seguintes
procedimentos:
I
O Poder Executivo ou
o Poder Legislativo procederá ao levantamento da
legislação federal
em vigor e
formulará projeto de lei de consolidação de
normas que tratem da
mesma matéria ou de
assuntos a ela vinculados, com a indicação
precisa dos diplomas
legais expressa ou
implicitamente revogados;
II
a apreciação dos
projetos de lei de consolidação pelo Poder
Legislativo será feita na
forma do Regimento
Interno de cada uma de suas Casas, em
procedimento simplificado,
visando a dar celeridade
aos trabalhos;
III
revogado.
§ 1
o Não
serão objeto de consolidação as medidas
provisórias ainda não
convertidas em lei.
§ 2
o A
Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer
de suas Casas e
qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso
Nacional poderá
formular projeto de lei de consolidação.
§ 3
o
Observado o disposto no inciso II do
caput, será também
admitido projeto de lei
de consolidação destinado exclusivamente à:
I
declaração de
revogação de leis e dispositivos implicitamente
revogados ou cuja
eficácia ou validade
encontre-se completamente prejudicada;
II
inclusão de
dispositivos ou diplomas esparsos em leis
preexistentes, revogando-se
as disposições
assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do
art. 13.
§ 4
o
(VETADO)"