CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.0, C.12.

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CAPíTULO V



Da Responsabilidade do Presidente

Art 53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado.

Parágrafo único - Decretada a procedência da acusação, ficará o Presidente suspenso de suas funções.

Art 54 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra:

1º) a existência política da União;

2º) a Constituição e a forma do Governo federal;

3º) o livre exercício dos Poderes políticos;

4º) o gozo, e exercício legal dos direitos políticos ou individuais;

5º) a segurança interna do Pais;

6º) a probidade da administração;

7º) a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos;

8º) as leis orçamentárias votadas pelo Congresso.

§ 1º - Esses delitos serão definidos em lei especial.

§ 2º - Outra lei regulará a acusação, o processo e o julgamento.

§ 3º - Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do Primeiro Congresso.

SEÇÃO III

Do Poder Judiciário

Art 55 - O Poder Judiciário, da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e tantos Juízes e Tribunais Federais, distribuídos pelo País, quantos o Congresso criar.'

Art 56 - O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze Juízes, nomeados na forma do art. 48, nº 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.

Art 57 - Os Juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.

§ 1º - Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos.

§ 2º - O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os Juízes federais inferiores.

Art 58 - Os Tribunais federais elegerão de seu seio os seus Presidentes e organizarão as respectivas Secretarias.

§ 1º - A nomeação e a demissão dos empregados da Secretaria bem como o provimento dos Ofícios de Justiça nas circunscrições judiciárias, competem respectivamente aos Presidentes dos Tribunais.

§ 2º - O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei,

Art 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

I - processar e julgar originária e privativamente:

a) o Presidente da República nos crimes comuns, e os Ministros de Estado nos casos do art. 52;

b) os Ministros Diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

c) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os outros;

d) os litígios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;

e) os conflitos dos Juízes ou Tribunais Federais entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos Juízes e Tribunais de um Estado com Juízes e Tribunais de outro Estado.

II - julgar, em grau de recurso, as questões resolvidas pelos Juízes e Tribunais Federais, assim como as de que tratam o presente artigo, § 1º, e o art. 60;

III - rever os processos, findos, nos termos do art. 81.

§ 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:

a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;

b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.

§ 2º - Nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a Justiça Federal consultará a jurisprudência dos Tribunais locais, e vice-versa, as Justiças dos Estados consultarão a jurisprudência dos Tribunais Federais, quando houverem de interpretar leis da União.

Art 60 - Compete aos Juízes ou Tribunais Federais, processar e julgar:

a) as causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a defesa, em disposição da Constituição federal;

b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo Governo;

c) as causas provenientes de compensações, reivindicações, indenização de prejuízos ou quaisquer outras propostas, pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa;

d) os litígios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes;

e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros;

f) as ações movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contratos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações;

g) as questões de direito marítimo e navegação assim no oceano como nos rios e lagos do País;

h) as questões de direito criminal ou civil internacional;

i) os crimes políticos.

§ 1º - É vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdição federal às Justiças dos Estados.

§ 2º - As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por oficiais judiciários da União, aos quais a polícia local é obrigada a prestar auxílio, quando invocado por eles.

Art 61 - As decisões dos Juízes ou Tribunais dos Estados nas matérias de sua competência porão termo aos processos e às questões, salvo quanto a:

1º) habeas corpus , ou

2º) espólio de estrangeiro, quando a espécie não estiver prevista em convenção, ou tratado.

Em tais casos haverá recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal.

Art 62 - As Justiças dos Estados não podem intervir em questões submetidas aos Tribunais Federais, nem anular, alterar, ou suspender as suas sentenças ou ordens. E, reciprocamente, a Justiça Federal não pode intervir em questões submetidas aos Tribunais dos Estados nem anular, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes, excetuados os casos expressamente declarados nesta Constituição.

TÍTULO II

Dos Estados

Art 63 - Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da União.

Art 64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

Parágrafo único - Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados.

Art 65 - É facultado aos Estados:

1º) celebrar entre si ajustes e convenções sem caráter político (art. 48, nº. 16);

2º) em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição.

Art 66 - É defeso aos Estados:

1º) recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, administrativa ou judiciária da União, ou de qualquer dos Estados;

2º) rejeitar a moeda, ou emissão bancária em circulação por ato do Governo federal;

3º) fazer ou declarar guerra entre si e usar de represálias;

4º) denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas Justiças de outros Estados, ou Distrito Federal, segundo as leis da União por que esta matéria se reger (art. 34, nº 32).

Art 67 - Salvas as restrições especificadas na Constituição e nas leis federais, o Distrito Federal é administrado pelas autoridades municipais.

Parágrafo único - As despesas de caráter local, na Capital da República, incumbem exclusivamente à autoridade municipal.

TÍTULO III

Do Município

Art 68 - Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

TÍTULO IV

Dos Cidadãos Brasileiros

SEÇÃO I

Das Qualidades do Cidadão Brasileiro

Art 69 - São cidadãos brasileiros:

1º) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a serviço de sua nação;

2º) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República;

3º) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se;

4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;

5º) os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

6º) os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.

§ 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados:

1º) os mendigos;

2º) os analfabetos;

3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual.

§ 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.

Art 71 - Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados.

§ 1º - Suspendem-se:

a) por incapacidade física ou moral;

b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

§ 2º - Perdem-se:

a) por naturalização em pais estrangeiro;

b) por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo federal.

§ 3º - Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro.

SEÇÃO II

Declaração de Direitos

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

§ 2º - Todos são iguais perante a lei.

A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.

§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.

§ 4º - A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

§ 5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.

§ 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

§ 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.

§ 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.

§ 9º - É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade de culpados.
§ 10 - Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no território nacional ou dele sair com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte.

§ 11 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode aí penetrar de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir as vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.

§ 12 - Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.

§ 13 - A exceção do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

§ 14 - Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as exceções especificadas em lei, nem levado à prisão ou nela detido, se prestar fiança idônea nos casos em que a lei a admitir.

§ 15 - Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada.

§ 16 - Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas.

§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.

As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.

§ 18 - É inviolável o sigilo da correspondência.

§ 19 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

§ 20 - Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.

§ 21 - Fica, igualmente, abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.

§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.

§ 23 - À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a Juízos especiais, não haverá foro privilegiado.

§ 24 - É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.

§ 25 - Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento.

§ 26 - Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.

§ 27 - A lei assegurará também a propriedade das marcas de fábrica.

§ 28 - Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.

§ 29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos.

§ 30 - Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize.

§ 31 - É mantida a instituição do júri.

Art 73 - Os cargos públicos civis ou militares são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas.

Art 74 - As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são garantidos em toda a sua plenitude.

Art 75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.

Art 76 - Os oficiais do Exército e da Armada só perderão suas patentes por condenação em mais de dois anos de prisão passada em julgado nos Tribunais competentes.

Art 77 - Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos militares.

§ 1º - Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da culpa e julgamento dos crimes.

§ 2º - A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por lei.

Art 78 - A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna.

TíTULO V

Disposições Gerais

Art 79 - O cidadão investido em funções de qualquer dos três Poderes federais não poderá exercer as de outro.

Art 80 - Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer parte do território da União, suspendendo-se aí as garantias constitucionais por tempo determinado quando a segurança da República o exigir, em caso de agressão estrangeira, ou comoção intestina (art. 34, nº 21).

§ 1º - Não se achando reunido o Congresso e correndo a Pátria iminente perigo, exercerá essa atribuição o Poder Executivo federal (art. 48, nº 15).

§ 2º - Este, porém, durante o estado de sítio, restringir-se-á às medidas de repressão contra as pessoas a impor:

1º) a detenção em lugar não destinado aos réus de crimes comuns;

2º) o desterro para outros sítios do território nacional.

§ 3º - Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da República lhe relatará, motivando-as, as medidas de exceção que houverem sido tomadas.

§ 4º - As autoridades que tenham ordenado tais medidas são responsáveis pelos abusos cometidos.

Art 81 - Os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos a qualquer tempo, em beneficio dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentença.

§ 1º - A lei marcará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou ex officio pelo Procurador-Geral da República.

§ 2º - Na revisão não podem ser agravadas as penas da sentença revista.

§ 3º - As disposições do presente artigo são extensivas aos processos militares.

Art 82 - Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.

Parágrafo único - O funcionário público obrigar-se-á por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.

Art 83 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime no que explícita ou implicitamente não forem contrárias ao sistema do Governo firmado pela Constituição e aos princípios nela consagrados.

Art 84 - O Governo da União afiança o pagamento da dívida pública interna e externa.

Art 85 - Os oficiais do quadro e das classes anexas da Armada terão as mesmas patentes e vantagens que os do exército nos cargos de categoria correspondente.

Art 86 - Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar, em defesa da Pátria e da Constituição, na forma das leis federais.

Art 87 - O Exército federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei anual de fixação de forças.

§ 1º - Uma lei federal determinará a organização geral do Exército, de acordo com o nº XVIII do art. 34.

§ 2º - A União se encarregará da instrução militar dos corpos e armas e instrução militar superior.

§ 3º - Fica abolido o recrutamento militar forçado.

§ 4º - O Exército e a Armada compor-se-ão pelo voluntariado, sem prêmio e na falta deste, pelo sorteio, previamente organizado.

Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de Aprendizes de Marinheiros e a Marinha Mercante mediante sorteio.

Art 88 - Os Estados Unidos do Brasil, em caso algum, se empenharão em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.

Art 89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.

Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.

Art 90 - A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa do Congresso Nacional ou das Assembléias dos Estados.

§ 1º - Considerar-se-á proposta a reforma, quando, sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, for aceita em três discussões, por dois terços dos votos em uma e em outra Câmara, ou quando for solicitada por dois terços dos Estados, no decurso de um ano, representado cada Estado pela maioria de votos de sua Assembléia.

§ 2º - Essa proposta dar-se-á por aprovada, se no ano seguinte o for, mediante três discussões, por maioria de dois terços dos votos nas duas Câmaras do Congresso.

§ 3º - A proposta aprovada publicar-se-á com as assinaturas dos Presidentes e Secretários das duas Câmaras, incorporar-se-á à Constituição, como parte integrante dela.

§ 4º - Não poderão ser admitidos como objeto de deliberação, no Congresso, projetos tendentes a abolir a forma republicano-federativa, ou a igualdade da representação dos Estados no Senado.

Art 91 - Aprovada esta Constituição, será promulgada pela mesa do Congresso e assinada pelos membros deste.

DISPOSIçõES TRANSITóRIAS

Art 1º - Promulgada esta Constituição, o Congresso, reunido em assembléia geral, elegerá em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brasil.

§ 1º - Esta eleição será feita em dois escrutínios distintos para o Presidente, e o Vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro lugar as cédulas para Presidente, e, procedendo-se em seguida do mesmo modo para o Vice-Presidente,

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, ocuparão a Presidência e a Vice-Presidência da República durante o primeiro período presidencial.

§ 3º - Para essa eleição não haverá incompatibilidades.

§ 4º - Concluída ela, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte, e, separando-se em Câmara e Senado, encetará o exercício de suas funções normais a 15 de junho do corrente ano, não podendo em hipótese alguma ser dissolvido.

§ 5º - No primeiro ano da primeira Legislatura, logo nos trabalhos preparatórios, discriminará o Senado o primeiro e o segundo terço dos seus membros, cujo mandato há de cessar no termo do primeiro e do segundo triênios.

§ 6º - Essa discriminação efetuar-se-á em três listas, correspondentes aos três terços, graduando-se os Senadores de cada Estado e os do Distrito Federal pela ordem de sua votação respectiva, de modo que se distribua ao terço do último triênio o primeiro votado no Distrito Federal e em cada um dos Estados, e aos dois terços seguintes os outros dois nomes na escala dos sufrágios obtidos.

§ 7º - Em caso de empate, considerar-se-ão favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio quando a idade for igual.

Art 2º - O Estado que até o fim do ano de 1892 não houver decretado a sua Constituição será submetido, por ato do Congresso à de um dos outros, que mais conveniente a essa adaptação parecer, até que o Estado sujeito a esse regime a reforme, pelo processo nela determinado.

Art 3º - À proporção que os Estados se forem organizando, o Governo federal entregar-lhes-á a administração dos serviços, que pela Constituição Ihes competirem, e liquidará a responsabilidade da Administração federal no tocante a esses serviços e ao pagamento do pessoal respectivo.

Art 4º - Enquanto os Estados se ocuparem em regularizar as despesas, durante o período de organização dos seus serviços, o Governo federal abrir-lhes-á para esse fim créditos especiais, segundo as condições estabelecidas por lei.

Art 5º - Nos Estados que se forem organizando, entrará em vigor a classificação das rendas estabelecidas na Constituição.

Art 6º - Nas primeiras nomeações para a magistratura federal e para a dos Estados serão preferidos os Juízes de Direito e os Desembargadores de mais nota.

Os que não forem admitidos na nova organização judiciária, e tiverem mais de trinta anos de exercício, serão aposentados com todos os seus vencimentos.

Os que tiverem menos de trinta anos de exercício continuarão a perceber seus ordenados, até que sejam aproveitados ou aposentados com ordenados correspondentes ao tempo de exercício.

As despesas com os magistrados aposentados ou postos em disponibilidade serão pagas pelo Governo federal.

Art 7º - É concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-Imperador do Brasil, uma pensão que, a contar de 15 de novembro de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua vida, subsistência decente. O Congresso ordinário, em sua primeira reunião, fixará o quantum desta pensão.

Art 8º - O Governo federal adquirirá para a Nação a casa em que faleceu o Doutor Benjamin Constant Botelho de Magalhães e nela mandará colocar uma lápide em homenagem à memória do grande patriota - o fundador da República.

Parágrafo único - A viúva do Dr. Benjamin Constant terá, enquanto viver, o usufruto da casa mencionada.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente corno nela se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo o território da Nação.

Sala das Sessões do Congresso Nacional Constituinte, na Cidade do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1891, 3º da República.

PRUDENTE JOSé DE MORAES BARROS, PRESIDENTE DO CONGRESSO, SENADOR POR SãO PAULO

- Antônio Euzébio Gonçalves de Almeida, Vice-Presidente do Congresso, Deputado pela Bahia - Dr. João da Matta Machado, 1º-Secretário, Deputado pelo Estado de Minas Gerais - Dr. José Paes de Carvalho, 2º - Secretário, Senador pelo Estado do Pará - Tenente-Coronel João Soares Neiva, 3º - Secretário, Senador pelo Estado da Paraíba - Eduardo Mendes Gonçalves, 4º - Secretário, Deputado pelo Estado do Paraná - Manoel Francisco Machado, Senador pelo Estado do Amazonas - Leovigildo de Souza Coelho, idem - Joaquim José Paes da Silva Sarmento, idem - Manoel Ignácio Belfort Vieira, idem - Manoel Uchôa Rodrigues, Deputado pelo Estado do Amazonas - Manoel de Mello C. Barata, Senador pelo Pará - Antônio Nicoláo Monteiro Baena, idem - Arthur Índio do Brasil e Silva, Deputado pelo Estado do Pará - Inocêncio Serzedello Corrêa, idem - Raymundo Nina Ribeiro, idem - Dr. José Ferreira Cantão, idem - Dr. Pedro Leite Chermont, idem - Dr. José Teixeira da Matta Bacellar, idem - Lauro Sodré, idem - João Pedro Belfort Vieira, Senador pelo Estado do Maranhão - Francisco Manoel da Cunha Junior, idem - José Secundino Lopes Gomensoro, idem - Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, Deputado pelo Estado do Maranhão - Casimiro Dias Vieira Júnior, idem - Henrique Alves de Carvalho, idem - Dr. Joaquim Antônio da Cruz, Senador pelo Estado do Piauí - Theodoro Alves Pacheco, idem - Elyseu de Souza Martins, idem - Dr. Anfriso Fialho, Deputado pelo Estado do Plauí - Dr. Joaquim Nogueira Paranaguá, Deputado pelo Estado do Piauí - Nelson de Vasconcellos Almeida, idem -Coronel Firmino Pires Ferreira, idem - Joaquim de Oliveira Catunda, Senador pelo Estado do Ceará - Manoel Bezerra de Albuquerque Júnior, idem - Theodureto Carlos de Faria Souto, idem - Alexandre José Barbosa Lima, Deputado pelo Estado do Ceará - José Freire Bezerril Fontenelle, idem - João Lopes Ferreira Filho, idem - Justiniano de Serpa, idem - Dr. José Avelino Gurgel do Amaral, idem - Capitão José Beviláqua, idem - Gonçalo de Lago Fernandes Bastos, idem - Manoel Coelho Bastos do Nascimento, idem -José Bernardo de Medeiros, Senador pelo Estado do Rio Grande do Norte -José Pedro de Oliveira Galvão, idem - Amaro Cavalcanti, idem - Almino Alvares Afonso (Pro vita civicum proque universa Republica), Deputado pelo Estado do Rio Grande do Norte - Pedro Velho de Albuquerque Maranhão, idem - Miguel Joaquim de Almeida Castro, idem - Antônio de Amorim Garcia, idem - José de Almeida Barreto, Senador pelo Estado da Paraíba do Norte - Firmino Gomes da Silveira, idem - Epitácio da Silva Pessoa, Deputado pelo Estado da Paraíba - Pedro Américo de Figueiredo, idem - Antônio Joaquim do Couto Cartaxo, idem - João Baptista de Sá Andrade, idem - Primeiro-Tenente João da Silva Retumba, idem - Dr. José Hygino Duarte Pereira, Senador pelo Estado de Pernambuco - José Simeão de Oliveira, idem - José Nicoláo Tolentino de Carvalho, Deputado pelo Estado de Pernambuco - Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, idem - João Barbalho Uchôa Cavalcanti, idem - Antônio Goncalves Ferreira, idem - Joaquim José de Almeida Pernambuco, idem - João Juvenio Ferreira de Aguiar, idem - André Cavalcanti de Albuquerque, idem -Raymundo Carneiro de Souza Bandeira, idem - Annibal Falcão, idem - A. A. Pereira de Lyra, idem - José Vicente Meira de Vasconcellos, idem - João de Siqueira Cavalcanti, idem - Dr. João Vieira de Araújo, idem - Luiz de Andrade, idem - Vicente Antônio do Espírito Santo, idem. - Belarmino Carneiro, Idem - Floriano Peixoto, Senador pelo Estado das Alagoas - Pedro Paulino da Fonseca, idem - Cassiano Cândido Tavares Bastos, idem - Theoplillo Fernandes dos Santos, Deputado pelo Estado de Alagoas - Joaquim Pontes de Miranda, idem - Francisco de Paula Leite Oiticica, idem - Gabino Besouro, idem - Manoel. da Silva Rosa Júnior, Senador pelo Estado de Sergipe - Ivo do Prado Montes Pires da França, Deputado pelo Estado de Sergipe - Manoel Presciliano de Oliveira Valladão, idem - Dr. Felisbello Firmo de Oliveira Freire, idem - Virgílio C. Damasio, Senador pelo Estado da Bahia, - Rui Barbosa, idem - José Augusto de Freitas, Deputado pela Bahia - Francisco de Paula Argollo, idem - Joaquim Ignácio Tosta, idem - Dr. José Joaquim Seabra, idem - Dr. Aristides Cesar Spínola Zama, idem - Dr. Arthur Cesar Rios, idem - Garcia Dias Pires de Carvalho e Albuquerque, idem - Marcolino de Moura e Albuquerque, idem - Dr. Francisco dos Santos Pereira idem - Custodio José de Mello, idem -- Dr. Francisco Aristides A. Milton, idem - Amphilophio Botelho Freire de Carvalho, idem - Francisco Maria Sodré Pereira, idem - Dionysio E. de Castro Cerqueira, idem - Leovigildo do Ypiranga Ainorini Filgueiras idem - Capitão-de-Mar-e-Guerra Barão de S. Marcos, idem - Barão de Villa Viçosa idem - Sebastião Landulpho da Rocha Medrado, idem - Francisco Prisco de Souza Paraizo, idem - Domingos Vicente Gonçalves Souza, Sena dor pelo Estado do Espirito Santo - Gil Diniz Goidart, idem José Cesario Miranda Monteiro de Barros, idem - José de Mello Carvalho Muniz Freire, Deputado pelo Espírito Santo - Antônio Borges de Athayde Júnior, Idem - Dr. João Baptista Laper, Senador pelo Estado do Rio de Janeiro - Braz Carneiro Nogueira da Gama, idem - Francisco Victor da Fonseca e Silva, Deputado pelo Estado do Rio de Janeiro - João Severiano da Fonseca Hermes, idem - Nilo Peçanha, idem - Dr. Urbano Marcondes dos Santos Machado, idem - Contra-Almirante Dionysio Manhães Barreto, idem - Cyrillo de Lemos Nunes Fagundes, idem - Dr. Augusto de Oliveira Pinto, idem - José Gonçalves Viriato de Medeiros, idem - Joaquim José de Souza Breves, Deputado pelo Estado do Rio de Janeiro - Virgilio de Andrade Pessoa, idem - Carlos Antonio de França Carvalho, idem - João Baptista da Motta, idem - Luiz Carlos Fróes da Cruz, idem - Alcindo Guanabara, idem - Erico Marinho da Gama Coelho, idem - Eduardo Wandenkolk, Senador pela Capital Federal - Dr. João Severiano da Fonseca, idem - Joaquim Saldanha Marinho, idem -- João Baptista de Sampaio Ferraz, Deputado pela Capital Federal - Lopes Trovão, idem - Alfredo Ernesto Jacques Ourique, idem -- Aristides da Silveira Lobo, idem --- F. P. Mavrink, idem - Dr. Francisco Furquim Werneck de Almeida, idem - Domingos Jenuíno de AIbuquerque Júnior, idem - Thomaz Delfino, idem -- José- Augusto Vinhaes, idem - Americo Lobo Leite Pereira, Senador pelo Estado de Minas Gerais - Antonio Olyntho dos Santos Pires, Deputado pelo Estado de Minas Gerais - Dr. Pacifico Gonçalves da Silva Mascarenhas, idem - Gabriel de Paula Almeida Mazalhães, idem - João das Chagas Lobato, idem - Antonio Jacob da Paixão, idem - Alexandre Stockler Pinto de Menezes, idem - Francisco Luiz da Veiga, idem - Dr. José Candido da Costa Senna, idem - Antonio Affonso Lamounier Godofredo, idem - Alvaro A. de Andrade Botelho, idem - Feliciano Augusto de Oliveira Penna idem - Polycarpo Rodrigues Víotti, idem - Antonio Dutra Nicacio, idem - Francisco Corrêa Rabello, idem - Manoel Fulgêncio Alves Pereira, idem - Astolpho Pio da Silva Pinto, idem - Aristides de Araujo Maia, idem - Joaquim Gonçalves Ramos, idem - Carlos Justiniano das Chagas, idem - Constantino Luiz Paletta, idem - Dr. João Antonio de Avellar, idem - José Joaquim Ferreira Rabello, idem - Francisco Alvaro Bueno de Paiva, idem - Dr. José Carlos Ferreira Pires, idem - Manoel Ferraz de Campos Salles, Senador pelo Estado de São Paulo - Francisco Glicerio, Deputado pelo Estado de São Paulo - Manoel de Moraes, Barros, idem - Joaquim Lopes Chaves, idem - Domingos Corréa de Moraes, idem - Dr. João Thomaz Carvalhal, idem - Joaquim de Souza Mursa, Idem - Rodolpho N. Rocha Miranda, idem - Paulino Carlos de Arruda Botelho, idem - Angelo Gomes Pinheiro Machado, Idem - Antonio José da Costa Junior,- Alfredo Ellis, idem - António Moreira da Silva, Idem - José Luiz de Almeida Nogueira, Idem - José Joaquim de Souza, Senador pelo Estado de Goiás - Antônio Arnaro da Silva Canedo, idem - Antonio da Silva Paranhos, idem - Sebastião Fleury Curado, Deputado pelo Estado de Goiás - José Leopoldo de Bulhões Jardina, idem -Joaquim Xavier Guimarães Natal, idem - Aquilino do Amaral, Senador pelo Estado de Mato Grosso - Joaquim Duarte Murtinho, idem - Dr. Antonio Pinheiro Guedes, idem - Antonio Francisco de Azeredo, Deputado pelo Estado de Mato Grosso - Caetano Manoel de Faria e Albuquerque, idem - Ubaldino do Amaral, Senador pelo Estado do Paraná - José Pereira dos Santos Andrade, idem - Bellarmino Augusto de Mendonça Lobo, Deputado pelo Estado do Paraná - Marciano Augusto Botelho de Magalhães, idem - Fernando Machado de Simas, idem - Antonio Justiniano Esteves Júnior, Senador pelo Estado de Santa Catarina - Dr. Luiz Delfino dos Santos, idem - Lauro Severiano Müller, Deputado pelo Estado de Santa Catarina - Carlos Augusto Campos, idem - Felipe Chimidt, idem - Dr. José Candido de Lacerda Coutinho, idem - Ramiro Fortes de Barcellos, Senador pelo Estado elo Rio Grande do Sul - Julio Anacleto Falcão da Frota, idem - José Gomes Pinheiro Machado, idemm - Victorino Ribeiro Carneiro Monteiro, Deputado pelo Estado do Rio Grande do Sul - Joaquim Pereira da Costa, idem - Antão Gonçalves de Faria, idem - Julio de Castilho, idem - Antonio Augusto Borges de Medeiros, idem - Alcides de Mendonça Lima, idem - J. F. e Assis Brasil, Idem - Thomaz Thompson Flores, idem - Joaquim Francisco de Abreu, idem - Homero Baptista, idem - Manoel Luiz da Rocha Osório, Idem - Alfredo Cassiano do Nascimento, Idem - Fernando Abbott, idem - Demetrio Nunes Ribeiro, Idem - Antonio Adolpho da Fontoura Menna Barreto, idem.

Publicado no D.O.U. 24.2.1891