CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.0, C.6.

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CAPÍTULO IV Das Atribuições do Congresso



Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:

1º) orçar a receita, fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da receita e despesa de cada exercício financeiro;

2º) autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos a fazer operações de crédito;

3º) legislar sobre a dívida pública e estabelecer os meios para o seu pagamento;

4º) regular a arrecadação e a distribuição das rendas federais;

5º) regular o comércio internacional, bem como o dos Estados entre si e com o Distrito Federal, alfandegar portos, criar ou suprimir entrepostos;

6º) legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territórios estrangeiros;

7º) determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo e a denominação das moedas;

8º) criar bancos de emissão, legislar sobre ela e tributá-la;

9º) fixar o padrão dos pesos e medidas;

10º) resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do território nacional com as nações limítrofes;

11º) autorizar o governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz;

12º)resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras;

13º) mudar a capital da União;

14º) conceder subsídios aos Estados na hipótese do art. 5º;

15º) legislar sobre o serviço dos correios e telégrafos federais;

16º) adotar o regime conveniente à segurança das fronteiras;

17º) fixar anualmente as forças de terra e mar;

18º) legislar sobre a organização do Exército e da Armada;

19º) conceder ou negar passagens a forças estrangeiras pelo território do País, para operações militares;

20º) mobilizar e utilizar a guarda nacional ou milícia cívica, nos casos previstos pela Constituição;

21º) declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional, na emergência de agressão por forças estrangeiras ou de comoção interna, e aprovar ou suspender o sítio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes responsáveis, na ausência do Congresso;

22º) regular as condições e o processo da eleição para os cargos federais, em todo o Pais;

23º) egislar sobre o direito civil, comercial e criminal da República e o processual da Justiça Federal;

24º) estabelecer leis uniformes sobre a naturalização;

25º) criar e suprimir empregos públicos federais, fixar-lhes as atribuições, estipular-lhes os vencimentos;

26º) organizar a Justiça Federal, nos termos dos arts. 55 e seguintes da Seção III;

27º) conceder anistia;

28º) comutar e perdoar as penas impostas, por crimes de responsabilidade, aos funcionários federais;

29º) legislar sobre terras e minas de propriedade da União;

30º) legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na capital forem reservados para o Governo da União;

31º) submeter à legislação especial os pontos do território da República necessários para a fundação de arsenais ou outros estabelecimentos e instituições de conveniência federal;

32º) regular os casos de extradição entre os Estados;

33º) decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes que pertencem à União;

34º) decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição;

35º) prorrogar e adiar suas sessões.

Art 35 - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:

1º) velar na guarda da Constituição e das leis e providenciar sobre as necessidades de caráter federal;

2º) animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e comércio, sem privilégios que tolham a ação dos Governos locais;

3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados;

4º) prover a instrução secundária no Distrito Federal.