CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.0, C.6.
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CAPÍTULO IV Das Atribuições do Congresso |
Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: 1º) orçar a receita, fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da receita e despesa de cada exercício financeiro; 2º) autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos a fazer operações de crédito; 3º) legislar sobre a dívida pública e estabelecer os meios para o seu pagamento; 4º) regular a arrecadação e a distribuição das rendas federais; 5º) regular o comércio internacional, bem como o dos Estados entre si e com o Distrito Federal, alfandegar portos, criar ou suprimir entrepostos; 6º) legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territórios estrangeiros; 7º) determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo e a denominação das moedas; 8º) criar bancos de emissão, legislar sobre ela e tributá-la; 9º) fixar o padrão dos pesos e medidas; 10º) resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do território nacional com as nações limítrofes; 11º) autorizar o governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz; 12º)resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras; 13º) mudar a capital da União; 14º) conceder subsídios aos Estados na hipótese do art. 5º; 15º) legislar sobre o serviço dos correios e telégrafos federais; 16º) adotar o regime conveniente à segurança das fronteiras; 17º) fixar anualmente as forças de terra e mar; 18º) legislar sobre a organização do Exército e da Armada; 19º) conceder ou negar passagens a forças estrangeiras pelo território do País, para operações militares; 20º) mobilizar e utilizar a guarda nacional ou milícia cívica, nos casos previstos pela Constituição; 21º) declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional, na emergência de agressão por forças estrangeiras ou de comoção interna, e aprovar ou suspender o sítio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes responsáveis, na ausência do Congresso; 22º) regular as condições e o processo da eleição para os cargos federais, em todo o Pais; 23º) egislar sobre o direito civil, comercial e criminal da República e o processual da Justiça Federal; 24º) estabelecer leis uniformes sobre a naturalização; 25º) criar e suprimir empregos públicos federais, fixar-lhes as atribuições, estipular-lhes os vencimentos; 26º) organizar a Justiça Federal, nos termos dos arts. 55 e seguintes da Seção III; 27º) conceder anistia; 28º) comutar e perdoar as penas impostas, por crimes de responsabilidade, aos funcionários federais; 29º) legislar sobre terras e minas de propriedade da União; 30º) legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na capital forem reservados para o Governo da União; 31º) submeter à legislação especial os pontos do território da República necessários para a fundação de arsenais ou outros estabelecimentos e instituições de conveniência federal; 32º) regular os casos de extradição entre os Estados; 33º) decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes que pertencem à União; 34º) decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição; 35º) prorrogar e adiar suas sessões. Art 35 - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente: 1º) velar na guarda da Constituição e das leis e providenciar sobre as necessidades de caráter federal; 2º) animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e comércio, sem privilégios que tolham a ação dos Governos locais; 3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados; 4º) prover a instrução secundária no Distrito Federal. |
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