CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.2, C.9.

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DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Art 73 - o Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do País.

Art 74 - Compete privativamente ao Presidente da República:

a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12 e 13;

c) manter relações com os Estados estrangeiros;

d) celebrar convenções e tratados internacionais ad referendum do Poder Legislativo;

e) exercer a chefia suprema das forças armadas da União, administrand-as por intermédio dos órgãos do alto comando;

f) decretar a mobilização das forças armadas;

g) declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira;

h) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;

i) permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional;

j) intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais;

k) decretar o estado de emergência e o estado de guerra nos termos do art. 166;

l) prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis;

m) autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;

n) determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País.

Art 75 - São prerrogativas do Presidente da República:

a) indicar um dos candidatos à Presidência da República;

b) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único cio art. 167;

c) nomear os Ministros de Estado;

d) designar os membros do Conselho Federal reservados à sua escolha;

e) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;

f) exercer o direito de graça.

Art 76 - Os atos oficiais do Presidente da República serão referendados pelos seus Ministros, salvo os expedidos no uso de suas prerrogativas, os quais não exigem referenda.
Art 77 - Nos casos de impedimento temporário ou visitas oficiais a países estrangeiros o Presidente da República designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto.

Art 78 - Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato, o Presidente provisório, que convocará para o quadragésimo dia, a contar da sua eleição, o Colégio Eleitoral do Presidente da República.

§ 1º - Caso a eleição do Presidente provisório não possa efetuar-se no prazo acima, o Presidente do Conselho Federal assumirá a Presidência da República, até a eleição, pelo Conselho Federal, do Presidente provisório.

§ 2º - O Presidente eleito começará novo período presidencial.

§ 3º - O Presidente provisório não poderá usar da prerrogativa da letra a do art. 75.

Art 79 - Se, decorridos sessenta dias da sua eleição, o Presidente da República não houver assumido o poder, o Conselho Federal decretará vaga a Presidência, procedendo-se a nova eleição.

Art 80 - O período presidencial será de seis anos.

Art 81 - São condições de elegibilidade à Presidência da República ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.

Art 82 - O Colégio Eleitoral do Presidente da República compõe-se:

a) de eleitores designados pelas Câmaras Municipais, elegendo cada Estado um número de eleitores proporcional à sua população, não podendo, entretanto, o máximo desse número exceder de vinte e cinco;

b) de cinqüenta eleitores, designados pelo Conselho da Economia Nacional, dentre empregadores e empregados em número igual;

c) de vinte e cinco eleitores, designados pela Câmara dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo Conselho Federal, dentre cidadãos de notória reputação.

Parágrafo único - Não poderá recair em membros do Parlamento nacional ou das Assembléias Legislativas dos Estados a designação para eleitor do Presidente da República.

Art 83 - Noventa dias antes da expiração do período presidencial será constituído o Colégio Eleitoral do Presidente da República.

Art 84 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na Capital da República vinte dias antes da expiração do período presidencial e escolherá o seu candidato à Presidência da República. Se o Presidente da República não usar da prerrogativa de indicar candidato, será declarado eleito o escolhido pelo Colégio Eleitoral.

Parágrafo único - Se o Presidente da República indicar candidato, a eleição será direta e por sufrágio universal entre os dois candidatos. Neste caso, o Presidente da República terá prorrogado o seu período até a conclusão das operações eleitorais e posse do Presidente eleito.