CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.3, C.4.
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CAPÍTULO II. Da Competência da União |
Art 8º - Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais; II - declarar guerra e fazer a paz; III - decretar o estado de sitio; IV - organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional; V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover: a) os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras; b) a repressão ao tráfico de entorpecentes; c) a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; d) a censura de diversões públicas; VIII. - emitir moedas; IX - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros; X - estabelecer o plano nacional de viação; XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações; XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento; XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde; XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) os serviços de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza; c) a navegação aérea; d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território; XVI - conceder anistia, XVII - legislar sobre: a) a execução da Constituição e dos serviços federais; b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho; c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; d) Produção e consumo; e) registros públicos e juntas comerciais; f) desapropriação; g) requisições civis e militares em tempo de guerra; h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca; I) águas, energia elétrica e telecomunicações; j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; k) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do Pais; m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre; n) tráfego e trânsito nas vias terrestres; o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional; p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos; r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas; s) uso dos símbolos nacionais; - t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios; u) sistemas estatístico e cartográfico nacionais; v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização. § 1º - A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões. § 2º - A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a lei federal. Art 9º - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar; III - recusar fé aos documentos públicos. Art 10 - A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a eles destinadas; c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de lei; VI - prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios: a) forma republicana representativa; b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspondentes; c) proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período !mediato; d) independência e harmonia dos Poderes; e) garantias do Poder Judiciário; f) autonomia municipal; g) prestação de contas da Administração. Art 11 - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção. § 1º - A decretação da intervenção dependerá: a) no caso do n.° IV do art. 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; b) no caso do n.º VI do art. 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria, ressalvado o disposto na letra c deste parágrafo. c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execução de lei federal. § 2º - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente ela República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia. Art 12 - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará: I - a sua amplitude, duração e condições de execução; II - a nomeação do interventor. § 1º - Caso não esteja funcionando, o Congresso Nacional será convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República. § 2º - No caso do § 2º do artigo anterior, fica dispensada a apreciação do decreto do Presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os seus efeitos. § 3º - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas. |
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