Livro: CONSTITUIÇÃO de 1946 - Dos Ministros de Estado
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SEÇÃO IV CONSTITUIÇÃO DE 1946 |
Dos Ministros de Estado Art 90 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado. Parágrafo único - São condições essenciais para a investidura no cargo de Ministro de Estado: I - ser brasileiro (art. 129, nº s I e II); II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de vinte e cinco anos. Art 91 - Além das atribuições que a lei fixar, compete aos Ministros de Estado: I - referendar os atos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório dos serviços de cada ano realizados no Ministério; IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins indicados nesta Constituição. Art 92 - Os Ministros de Estado serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste. Art 93 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 54, parágrafo único, os atos definidos em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados pelos Ministros de Estado. Parágrafo único - Os Ministros de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Presidente da Republica, ou que praticarem por ordem deste. |
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