Livro: CONSTITUIÇÃO de 1946 - Do Poder Judiciário
Link Patrocinado:
CAPÍTULO IV. Do Poder Judiciário CONSTITUIÇÃO DE 1946 |
SEÇÃO I Disposições Preliminares Art 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunal Federal de Recursos; III - Juízes e Tribunais militares; IV - Juízes e Tribunais eleitorais; V - Juízes e Tribunais do trabalho. Art 95 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Juízes gozarão das garantias seguintes: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal superior competente; III - irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais. § 1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei. § 2º - A aposentadoria, em qualquer desses casos, será decretada com vencimentos integrais. § 3º - A vitaliciedade não se estenderá obrigatoriamente aos Juízes com atribuições limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores, salvo após, dez anos de contínuo exercício no cargo. Art 96 - É vedado ao Juiz: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário, e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de perda do cargo judiciário; II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento; III - exercer atividade político partidária. Art 97 - Compete aos Tribunais: I - eleger seus presidentes e demais órgãos de direção; II - elaborar seus Regimentos Internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - conceder licença e férias, nos termos, da lei, aos seus membros e aos Juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados. |
![]() |
![]() |
![]() |