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CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências
que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma
da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 15/08/95)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar
a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes
à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre
as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados
e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2ºO subsídio dos Deputados Estaduais será fixado
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor
sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
Art. 28.A eleição do Governador e do Vice-Governador
de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo
de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores,
e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado,
quanto ao mais, o disposto no art. 77. ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97)
§ 1ºPerderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada
a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art.
38, I, IV e V. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 2ºOs subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I. (Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
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