CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II- eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada
no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios
com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no
dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação pela Emenda Constitucional 58, de 2009) - (Efeitos a partir do processo eleitoral de 2008).
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um
a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um
a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta
e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII- o total da despesa com a remuneração dos vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município;
VIII- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares,
no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso
Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia
Legislativa;
X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal;
XII cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico
do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo
menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo
único.
Art. 29-A. O total da despesa do
Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação pela Emenda Constitucional 58, de 2009) - (Efeitos a partir de janeiro de 2010).
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal
não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2o Constitui crime
de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites
definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia
vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação
à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime
de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
§ 1o deste artigo."
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada
a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído
o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos
ou órgãos de Contas Municipais. |