Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,
reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá
com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo
de bombeiros militar.
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