Seção I 
      DO DISTRITO FEDERAL 
      Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, 
        reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo 
        de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, 
        atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.  
      § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências 
        legislativas reservadas aos Estados e Municípios. 
      § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, 
        observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá 
        com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. 
      § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa 
        aplica-se o disposto no art. 27. 
      § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, 
        pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo 
        de bombeiros militar.  
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