Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa
e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo
IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão
submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas
da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem
mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição,
haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do
Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre
as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
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