Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 05/02/98)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração
e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento
e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade
e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos."
§ 2ºA União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos
para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 3º Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir.
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 4º O membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 5º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 6º Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 7º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes
em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive
sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 8º A remuneração dos
servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos
do § 4º. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Art. 40. Aos servidores titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco
de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria
e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo
dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e
o art. 201, na forma da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 4ºÉ vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores: (Texto alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 47, de 07/2005)
I portadores de deficiência; (Incluído
pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, de 07/2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído
pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, de 07/2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído
pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, de 07/2005)
§ 5º Os requisitos de idade
e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão por morte, que será igual:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 9º O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite
fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma
desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste
artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares
de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
§
15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado
o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio
de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§
16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto
nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado
no serviço público até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar."
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados,
na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte
por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado
o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria
e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído
pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, de 07/2005)
Art. 41. São estáveis após três anos
de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa."
§
2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§
3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
"§ 4º Como
condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
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