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Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98)
Art. 42 Os membros das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com
base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. (Redação dada ao artigo
pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98)
§ 1º Aplicam-se
aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além
do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º
Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei
específica do respectivo ente estatal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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