Seção IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando
a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que
executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente
com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além
de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros
itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de
atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário
de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico
e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões
de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a
União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos
e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação.
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