Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros,
a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República
e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente
da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98)
V - eleger membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII.
|