Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente
e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como
os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional
do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados
pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira,
de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República,
limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições
para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para
a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para
o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto,
a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término
de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
- dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 04/06/98)
XIV - eleger membros do Conselho da República,
nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do
Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o
desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito
Federal e dos Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I
e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se
a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do
Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para
o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
|