Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados
e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição
do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte
e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de
seus membros, resolva sobre a prisão.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal
dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político
nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até
a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela
Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados
a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados
e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001)
§ 8º As imunidades de Deputados
ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos
de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum",
nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal,
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V,
a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado
no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido
a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os §§ 2º e 3º." (Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 07/06/94)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo
de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga,
de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la de faltarem mais de quinze meses para o término
do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador
poderá optar pela remuneração do mandato.
|