Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.
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