Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios
e órgãos da administração pública, observado o disposto no art.
84, VI; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para a reserva. (Alínea
incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98)
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de
cada um deles.
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 1º É vedada a edição de
medidas provisórias sobre matéria: (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
I relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual
civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto
no art. 167, § 3º;
II que vise a detenção ou seqüestro de
bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III reservada a lei complementar;
IV já disciplinada em projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
§ 2º Medida
provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos
no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até
o último dia daquele em que foi editada. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 3º As
medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 4º O prazo
a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
(Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 5º A deliberação
de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas
provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 6º Se a medida provisória
não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação,
entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas
do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
(Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 7º Prorrogar-se-á
uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no
prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação
encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 8º As medidas
provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
(Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 9º Caberá
à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada,
pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 10. É
vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 11. Não
editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 12. Aprovado
projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória,
esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado
o projeto. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente
da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do
Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei
de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§
2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não
se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta
e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas
da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado,
até que se ultime a votação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal
pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto
ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos
de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à
sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se
o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará
à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo,
o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro
de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido
no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 11/9/2001)
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º,
o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas
do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar,
nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias
e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá
a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo
e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta.
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