Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art.
77.A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e
no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior
ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97)
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará
a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta
na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação
do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se
eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno,
ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso
de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover
o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência
do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento,
e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal
e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos
do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta
dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
Art. 82.O mandato do Presidente da República é de
quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da
sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 04/06/97)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República
não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por
período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
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