Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado,
a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI dispor, mediante decreto, sobre:
(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos;
(Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Alínea incluída pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001)
VII - manter
relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de
sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação
do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência,
se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo
das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos
que lhes são privativos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal,
os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente
e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado
em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os
Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos
nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República,
nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida
no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar,
total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo
do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais,
na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de
lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira
parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
|