Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado,
além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência
e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório
anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei
disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
|