Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de
consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara
dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado
Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de
trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República,
dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado
de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade
das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar
Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar
da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento
do Conselho da República.
|